O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em processo de tomada de contas especial instaurado contra ex-prefeito do município de Axixá do Tocantins.
A decisão alcança os Acórdãos nº 532/2025, 6.832/2025 e 3.403/2025, todos proferidos pela 2ª Câmara da Corte de Contas.
O caso tem origem em procedimento instaurado pela Fundação Nacional de Saúde para apurar omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados ao município por meio do Termo de Compromisso nº 247/2007, destinado à implantação de sistema de abastecimento de água no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
No TCU, as contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito de R$ 918.568,48 e aplicação de multa de R$ 218 mil.
Ao examinar o mandado de segurança, o ministro destacou o fenômeno jurídico central da controvérsia: a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU. A decisão relembra a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de tribunal de contas é prescritível, distinguindo-a das hipóteses excepcionais de imprescritibilidade ligadas a atos dolosos de improbidade administrativa.
O relator também enfrentou a controvérsia sobre os marcos interruptivos do prazo prescricional. Na decisão, assentou que a interrupção deve observar o princípio da unicidade, admitindo-se apenas uma interrupção válida, em linha com a segurança jurídica e com a vedação à perpetuação indefinida do poder sancionador estatal.
No caso concreto, o ministro fixou como termo inicial da contagem o dia 13 de agosto de 2015, data limite para a prestação de contas. A única causa interruptiva reconhecida foi a citação do responsável, ocorrida em 6 de dezembro de 2023. Diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre esses marcos, concluiu pela consumação da prescrição.
Ao final, Gilmar Mendes concedeu a segurança para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU sobre os fatos apurados na tomada de contas especial, afastando os efeitos dos acórdãos condenatórios. A decisão ressalvou, contudo, a possibilidade de eventual responsabilização judicial em ação própria fundada em ato doloso de improbidade administrativa, se presentes os requisitos legais.
MANDADO DE SEGURANÇA 40.731 DISTRITO FEDERAL
