A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, quando comprovada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impõe o dever de indenizar o prejudicado por danos morais e materiais.
Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o terceiro agravo regimental no ARE 1.565.262, de relatoria do ministro Cristiano Zanin. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e manteve decisão que havia dado provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença indenizatória.
No caso, o Estado interpôs agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a contrariedade do acórdão recorrido aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão do relator havia reformado o entendimento das instâncias anteriores e restabelecido a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro judiciário.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível o provimento do recurso quando a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal. No caso concreto, ficou evidenciada a violação a garantias fundamentais do processo, o que caracterizou o erro judiciário e, como consequência, a responsabilidade estatal.
O voto também fez referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, além de precedentes do próprio Supremo, como o RE 505.393/PE.
Com a decisão, foi mantido o entendimento de que a violação a direitos fundamentais no âmbito processual não apenas invalida o ato judicial, como também gera o dever de reparação pelo Estado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal.
