Prova testemunhal inconsistente afasta reconhecimento de união estável para pensão por morte.
A comprovação da união estável para fins previdenciários, mesmo em óbitos ocorridos antes da exigência legal de início de prova material, depende de elementos probatórios minimamente consistentes. A flexibilidade admitida pela jurisprudência não dispensa a credibilidade da prova produzida em juízo.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por mulher que alegava viver em união estável com segurado falecido em 2014.
No caso, a qualidade de segurado do instituidor da pensão não foi objeto de controvérsia, tendo sido inclusive reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício à filha do falecido. A controvérsia concentrou-se exclusivamente na condição de dependente da autora, que afirmava manter união estável com o instituidor à época do óbito.
Ao analisar o conjunto probatório, o juízo destacou que, à luz do princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), a legislação aplicável é a vigente na data do falecimento. Assim, por se tratar de óbito ocorrido antes da edição da Lei 13.846/2019, não se exigia início de prova material para comprovação da união estável, sendo admitida, em tese, prova exclusivamente testemunhal — desde que robusta e coerente.
Apesar disso, a prova produzida nos autos foi considerada insuficiente. Em depoimento pessoal, a autora demonstrou desconhecimento sobre aspectos básicos da vida do falecido, como local de trabalho, residência e renda. Também não soube esclarecer circunstâncias relevantes do homicídio que vitimou o suposto companheiro, limitando-se a informações genéricas.
Além disso, chamou a atenção do juízo o fato de a requerente não estar presente no momento do ocorrido e não apresentar justificativa plausível para o lapso superior a dez anos entre o óbito e o requerimento do benefício, alegando apenas desconhecer eventual direito à pensão.
Para o magistrado, tais inconsistências comprometem a verossimilhança da alegada convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. Sem a comprovação da união estável, não se configura a dependência econômica presumida prevista no artigo 16, §4º, da Lei 8.213/1991.
A decisão reforça o entendimento de que, embora o regime jurídico anterior à reforma de 2019 admita maior flexibilidade na produção de prova, a consistência dos elementos apresentados permanece indispensável para o reconhecimento de direitos previdenciários.
Processo 1002468-78.2025.4.01.3200
