Ausência de prova oral consistente da união estável afasta concessão de pensão por morte

Ausência de prova oral consistente da união estável afasta concessão de pensão por morte

Prova testemunhal inconsistente afasta reconhecimento de união estável para pensão por morte.

A comprovação da união estável para fins previdenciários, mesmo em óbitos ocorridos antes da exigência legal de início de prova material, depende de elementos probatórios minimamente consistentes. A flexibilidade admitida pela jurisprudência não dispensa a credibilidade da prova produzida em juízo.

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por mulher que alegava viver em união estável com segurado falecido em 2014.

No caso, a qualidade de segurado do instituidor da pensão não foi objeto de controvérsia, tendo sido inclusive reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício à filha do falecido. A controvérsia concentrou-se exclusivamente na condição de dependente da autora, que afirmava manter união estável com o instituidor à época do óbito.

Ao analisar o conjunto probatório, o juízo destacou que, à luz do princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), a legislação aplicável é a vigente na data do falecimento. Assim, por se tratar de óbito ocorrido antes da edição da Lei 13.846/2019, não se exigia início de prova material para comprovação da união estável, sendo admitida, em tese, prova exclusivamente testemunhal — desde que robusta e coerente.

Apesar disso, a prova produzida nos autos foi considerada insuficiente. Em depoimento pessoal, a autora demonstrou desconhecimento sobre aspectos básicos da vida do falecido, como local de trabalho, residência e renda. Também não soube esclarecer circunstâncias relevantes do homicídio que vitimou o suposto companheiro, limitando-se a informações genéricas.

Além disso, chamou a atenção do juízo o fato de a requerente não estar presente no momento do ocorrido e não apresentar justificativa plausível para o lapso superior a dez anos entre o óbito e o requerimento do benefício, alegando apenas desconhecer eventual direito à pensão.

Para o magistrado, tais inconsistências comprometem a verossimilhança da alegada convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. Sem a comprovação da união estável, não se configura a dependência econômica presumida prevista no artigo 16, §4º, da Lei 8.213/1991.

 A decisão reforça o entendimento de que, embora o regime jurídico anterior à reforma de 2019 admita maior flexibilidade na produção de prova, a consistência dos elementos apresentados permanece indispensável para o reconhecimento de direitos previdenciários.

Processo 1002468-78.2025.4.01.3200

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