A falta de prova do abandono do lar impede o reconhecimento da usucapião familiar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou a aquisição integral de imóvel por uma ex-esposa após a separação do casal.
O colegiado julgou apelação interposta contra decisão da juíza Gisela Aguiar Wanderley, da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível de São Paulo. A autora buscava o reconhecimento da usucapião familiar sobre imóvel que havia sido adquirido em conjunto com o ex-marido.
No recurso, a apelante alegou que o ex-cônjuge teria abandonado o lar em 2016, permanecendo ela responsável pela manutenção do imóvel e pela criação dos filhos. Sustentou que arcou sozinha com despesas como condomínio, IPTU e contas de consumo, além de ter assumido obrigações financeiras relacionadas ao imóvel. Defendeu ainda que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, para permitir maior produção de provas.
Ao analisar o caso, porém, a relatora, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, afirmou que a usucapião familiar exige prova de abandono qualificado do lar, o que não se confunde com a mera separação de fato do casal.
Segundo o voto, o abandono deve envolver não apenas a saída da residência, mas também a ruptura completa de vínculos de assistência material e familiar. No processo, entretanto, documentos indicaram que o ex-marido realizou pagamentos de despesas do imóvel e transferências de valores à autora entre 2017 e 2022, além de custear serviços instalados no endereço da residência.
Para o colegiado, esse comportamento demonstra que não houve abandono da família, mas apenas o término da convivência conjugal.
A relatora também destacou que a própria autora reconheceu, em determinados momentos do processo, a existência de contribuições financeiras do ex-cônjuge e chegou a propor acordo para que a parte dele no imóvel fosse utilizada como forma de compensação de pensões alimentícias. Esse fato, segundo o Tribunal, revela o reconhecimento do direito de copropriedade do réu, afastando o chamado animus domini — a intenção de exercer posse como dono — indispensável à usucapião.
Outro ponto ressaltado foi que já havia ação de divórcio em curso, na qual se discutia a partilha do imóvel. Para o Tribunal, a possibilidade de divisão do bem entre os ex-cônjuges reforça a inexistência de posse exclusiva apta a caracterizar prescrição aquisitiva.
Diante desse conjunto de elementos, o colegiado concluiu que não ficaram demonstrados os requisitos exigidos pela legislação para a usucapião familiar. Assim, por votação unânime, manteve a improcedência da ação.
Com o resultado, os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Apelação Cível nº 1005496-94.2022.8.26.0010
