STJ fixa marco temporal para avaliar controvérsia jurídica em ação rescisória

STJ fixa marco temporal para avaliar controvérsia jurídica em ação rescisória

A existência de controvérsia jurídica apta a impedir o ajuizamento de ação rescisória por violação literal de lei deve ser aferida no momento da prolação da decisão que se pretende rescindir, e não na data do trânsito em julgado.

O entendimento foi fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos.

A tese foi firmada no exame de embargos de divergência e reforça a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação de lei que, à época, era objeto de divergência nos tribunais.

O debate surgiu a partir de ações rescisórias ajuizadas por auditores fiscais da Receita Federal que buscavam afastar decisões judiciais desfavoráveis relacionadas ao reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), verba prevista na Lei 8.627/1993. Durante anos, a Justiça Federal admitiu a tese da União de que esse reajuste poderia ser compensado por reposicionamentos funcionais na carreira, entendimento posteriormente afastado pelo STJ no julgamento do Tema 548, em 2013.

Com base nessa mudança jurisprudencial, servidores passaram a ajuizar ações rescisórias para desfazer decisões transitadas em julgado que haviam reconhecido a possibilidade de compensação. A controvérsia analisada pela 1ª Seção consistia justamente em definir qual marco temporal deveria ser considerado para verificar se havia ou não interpretação controvertida da lei.

No julgamento do repetitivo, prevaleceu o entendimento defendido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o qual o exame deve considerar o momento da prolação da decisão rescindenda. Para a magistrada, é nesse instante que se verifica se havia controvérsia interpretativa viva sobre a norma jurídica, sendo irrelevante, para esse fim, a data do trânsito em julgado.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, inicialmente apresentou posição distinta, mas acabou aderindo ao entendimento vencedor ao reconhecer que o tribunal já possui precedentes nesse sentido, especialmente nos processos relacionados ao reajuste da RAV.

Na prática, a tese firmada restringe o uso da ação rescisória. Mesmo que uma interpretação jurídica tenha sido posteriormente pacificada pelo STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal, decisões proferidas em momento anterior — quando ainda havia divergência nos tribunais — não poderão ser rescindidas com fundamento em violação literal de lei.

O entendimento também reduz o impacto financeiro das ações propostas pelos auditores fiscais contra a União, uma vez que inviabiliza a rescisão de decisões proferidas antes da consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Ao final, a 1ª Seção aprovou a seguinte tese no Tema 1.299: aplica-se o óbice da Súmula 343 do STF às ações rescisórias fundadas em ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda foi proferida em contexto de interpretação controvertida da norma, sendo a data da prolação da decisão o marco temporal para aferição dessa controvérsia.

O julgamento ocorreu nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.431.163 e 1.910.729.

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