Erro cadastral que declarou trabalhador morto gera condenação da União e do INSS no Amazonas.
Um erro em bases de dados do próprio Estado levou a Justiça Federal no Amazonas a reconhecer o que o processo descreve como uma espécie de “morte administrativa”: um trabalhador vivo passou a constar como falecido em sistemas oficiais, situação que acabou impedindo o recebimento de seguro-desemprego.
A falha levou à condenação da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao julgar ação proposta. O autor afirmou que, embora esteja vivo e possua CPF regular, foi registrado como morto nos sistemas previdenciários — informação que acabou bloqueando seu pedido de seguro-desemprego após ser dispensado sem justa causa anos depois.
Segundo os autos, o requerimento do benefício foi apresentado mas não chegou a ser liberado porque os sistemas governamentais indicavam que o trabalhador estaria falecido. A inconsistência teria surgido a partir de dados provenientes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SISOBI), posteriormente incorporados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contradição administrativa
Ao analisar os documentos, o juízo identificou divergências relevantes entre o registro de óbito e os dados pessoais do autor, como CPF diferente, nome da mãe distinto e unidade federativa de nascimento incompatível. Além disso, os próprios registros oficiais demonstravam que o trabalhador continuou exercendo atividade formal após a suposta data da morte.
O extrato do CNIS indicava vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias ao longo dos anos, incluindo contrato mantido com empresa de transporte sediada em Manaus. Para o magistrado, o caso revela uma contradição interna do próprio aparato administrativo.
“O sistema previdenciário continuou a tratá-lo como segurado ativo para fins de registro de vínculos e recolhimento de contribuições, ao mesmo tempo em que o considerava falecido para fins de reconhecimento de direitos.” Essa incoerência, segundo a sentença, evidencia falha grave na gestão das bases de dados estatais.
Responsabilidade do Estado
A União tentou afastar sua responsabilidade alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do CNIS cabe ao INSS. A preliminar foi rejeitada. O juízo entendeu que o bloqueio do seguro-desemprego ocorreu no âmbito de política pública federal, processada a partir de bases de dados oficiais utilizadas por diferentes órgãos da Administração. Assim, a divisão interna de competências não poderia ser oposta ao cidadão prejudicado.
Com base no artigo 37, §6º, da Constituição, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, diante da presença dos três elementos necessários: conduta administrativa, dano e nexo causal.
“Morte administrativa”
A decisão ressalta que o registro indevido de óbito em sistemas estatais possui efeitos jurídicos profundos. Segundo o juízo, a anotação equivale a uma espécie de “morte administrativa”, pois a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º do Código Civil. Quando esse registro ocorre de forma equivocada, o indivíduo pode ter restringido o acesso a direitos sociais e a serviços públicos.
A sentença destaca que a situação afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, já que o cidadão passa a enfrentar obstáculos institucionais decorrentes de uma informação oficial falsa.
Indenização
Ao final, o juízo julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de óbito do autor nos sistemas previdenciários; determinar a regularização do cadastro no CNIS, com exclusão definitiva do registro indevido; condenar União e INSS ao pagamento de R$ 8.962,03, correspondentes às parcelas de seguro-desemprego não recebidas; fixar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Para o magistrado, o dano moral decorre da própria gravidade da situação, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e compromete a identidade civil e o acesso a direitos fundamentais.
Processo 1026182-04.2024.4.01.3200



