Inconstitucionalidade de norma não afasta gratificação reconhecida por decisão transitada em julgado

Inconstitucionalidade de norma não afasta gratificação reconhecida por decisão transitada em julgado

A declaração de inconsistência jurídica frente a constituição federal de uma norma que criou uma vantagem salarial não anula automaticamente uma decisão judicial definitiva que já havia reconhecido esse direito ao servidor, decidiu o TJAM. O recurso foi relatado pelo Desembargador Airton Gentil. 

A declaração de inconstitucionalidade de norma que instituiu vantagem remuneratória não afasta, por si só, a eficácia de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao benefício. Nesses casos, prevalecem a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, observados os limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos de sua decisão.

Com esse entendimento, foi mantida decisão que assegurou a um servidor o recebimento da Gratificação de Atividade Industrial (GAI), apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto Estadual nº 16.282/1994, norma que vinculava a gratificação à remuneração de cargos da área industrial no Estado do Amazonas.

O caso chegou à Corte por meio de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reformar decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário. O ente público sustentava que o julgamento da ADI 5.609/AM tornaria inexigível o título judicial que assegurou ao servidor o pagamento da gratificação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que, no julgamento da ação direta, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação remuneratória prevista no decreto estadual por violação ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Na ocasião, contudo, a Corte modulou os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas consolidadas e evitar ruptura abrupta no regime remuneratório.

A modulação fixou como marco temporal 19 de maio de 2017, estabelecendo que apenas os reajustes automáticos decorrentes da vinculação remuneratória ficariam vedados a partir dessa data. Foram preservados, portanto, os direitos adquiridos e as decisões judiciais transitadas em julgado até então.

Com base nesse entendimento, o Tribunal concluiu que o título executivo judicial que reconheceu ao servidor o direito à GAI permanece válido e exigível. O efeito da decisão do STF limita-se ao congelamento do valor da gratificação a partir do marco temporal definido pela Suprema Corte, sem extinguir o direito anteriormente reconhecido.

A decisão reforça que a declaração de inconstitucionalidade de norma não esvazia automaticamente decisões judiciais definitivas, especialmente quando o próprio STF, ao exercer o controle concentrado de constitucionalidade, opta por modular os efeitos do julgamento para preservar a coisa julgada e a segurança jurídica.

Agravo Interno n.º 0004201-13.2024.8.04.0000

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...

Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte...

Motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça

A  5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou...