O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a prescrição na esfera penal não impede o exame de ação civil destinada à perda de cargo público vitalício. O entendimento foi reiterado pela Primeira Turma ao rejeitar embargos de declaração no julgamento do Recurso Extraordinário 1.568.524 AgR-ED, relatado pelo ministro Flávio Dino.
O recurso foi apresentado por Walber Luis Silva do Nascimento contra decisão que havia restabelecido o prosseguimento de ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para a declaração de perda de cargo vitalício. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão anterior, sustentando que a ação civil não poderia prosseguir sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e que a prescrição penal impediria a aplicação da sanção.
Ao rejeitar os embargos, o relator afirmou que não houve qualquer vício de fundamentação. Segundo ele, o acórdão enfrentou os pontos necessários para o julgamento da controvérsia, não sendo obrigatório que o órgão julgador examine detalhadamente todas as alegações apresentadas pelas partes. O ministro citou o entendimento fixado no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o artigo 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta.
No mérito, a Turma reiterou que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Por essa razão, a ausência de trânsito em julgado da ação penal — ou mesmo a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva — não impede o ajuizamento ou o exame de ação civil voltada à perda de cargo público vitalício.
O relator também esclareceu que o Supremo não decretou a perda do cargo no caso concreto. A decisão apenas reconheceu que a ação civil pode ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que deverá decidir a questão em julgamento próprio e fundamentado. Caso a sanção venha a ser aplicada, ela somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da decisão, conforme prevê o artigo 38, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).
Para a Corte, os embargos de declaração foram utilizados apenas como tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com essa modalidade recursal. Por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou os embargos.
