“A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inválida sua estipulação apenas por decreto”. Esta é uma das teses de julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em Apelação Cível sobre a cobrança do tributo pelo Município de Manaus, nos anos de 2015 e 2016.
A decisão foi proferida no processo n.º 0634873-88.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na segunda-feira (2/3). A segunda tese afirma que a ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos exercícios dos anos citados.
O recurso foi interposto por contribuintes (duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas) contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário (a fim buscar a restituição de valores pagos indevidamente ao fisco), sob a alegação de que a Planta Genérica de Valores (PGV) não estava prevista em lei formal, apenas em decreto municipal. O Município defendeu estar correta a fixação da base de cálculo, o detalhamento do imposto previsto em lei e a inexigibilidade do detalhamento das áreas, entre outros argumentos.
No Acórdão, o relator observa que a ausência da PGV na lei municipal impede a adequada apuração da base de cálculo do IPTU e que a estipulação da base de cálculo do imposto por meio de decreto viola o princípio da legalidade tributária.
Isso porque a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que a base de cálculo do IPTU seja fixada em lei, não podendo ser criada ou modificada por ato infralegal. Segundo o princípio da legalidade tributária, não se pode exigir ou aumentar tributos sem a devida autorização por lei.
Conforme o processo, a PGV que fundamentou a cobrança do IPTU nos exercícios de 2015 e 2016 estava prevista somente no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, sem previsão na Lei Municipal n.º 1.628/2011, que instituiu o imposto. A regularização da legislação municipal ocorreu apenas com a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, que passou a incluir a PGV de forma expressa.
O colegiado então reconheceu a ilegalidade da cobrança, reformando a sentença e determinando a restituição pelo Município dos valores pagos indevidamente aos contribuintes no período (de forma corrigida), podendo a condenação ser cumprida na forma de compensação tributária.
Da decisão colegiada ainda cabe recurso.
Fonte: TJAM
