Amazonas Energia indenizará cliente após manter negativação mesmo após quitação de conta

Amazonas Energia indenizará cliente após manter negativação mesmo após quitação de conta

Mesmo com protesto inicial regular, manutenção do nome após pagamento gera dano moral, decide Justiça do Amazonas. 

Ainda que a negativação do nome do consumidor seja legítima no momento de sua realização, a permanência do registro após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.

Com esse entendimento, o juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 3 mil por manter o nome de um consumidor negativado mesmo após o pagamento integral da fatura.

No caso, o autor da ação relatou que recebeu cobrança de energia elétrica em valor muito superior à média de consumo de seu imóvel. Apesar de quitar integralmente o débito, teve seu nome protestado e, posteriormente, mantido nos cadastros de inadimplência mesmo após apresentar o comprovante de pagamento à concessionária.

Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu que a inscrição inicial do débito nos órgãos de proteção ao crédito foi regular, uma vez que, à época do encaminhamento para negativação, a dívida ainda se encontrava pendente. No entanto, destacou que a concessionária deixou de providenciar a baixa do registro após o adimplemento da obrigação — que ocorreu quatro dias depois do protesto.

Segundo a sentença, documentos juntados aos autos demonstraram que o pagamento foi realizado, mas o apontamento permaneceu ativo por mais de dois meses após a quitação, ocasionando impacto negativo no score de crédito do consumidor.

Nessas hipóteses, observou o juiz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao credor requerer a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos no prazo de até cinco dias úteis após a confirmação do pagamento. A omissão nesse dever caracteriza negligência e enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto.

Com base nesse entendimento, o juízo declarou a inexigibilidade do débito discutido, determinou a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescida de correção monetária e juros legais.

Na prática, a decisão reforça que o direito de negativar não é absoluto: uma vez quitada a dívida, a manutenção do registro deixa de ser exercício regular de direito e passa a configurar ilícito contratual, sujeito à reparação civil.

Autos nº. 0037601-88.2025.8.04.1000

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