Justiça reconhece falha após troca de hidrômetro e condena Águas de Manaus por cobrança excessiva

Justiça reconhece falha após troca de hidrômetro e condena Águas de Manaus por cobrança excessiva

A elevação abrupta e desproporcional do valor de faturas de água, sem explicação técnica e idônea por parte da concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a revisão das cobranças, além de indenização por danos morais.

O entendimento foi aplicado pelo Juizado Especial Cível de Manaus ao analisar controvérsia envolvendo contas emitidas após a substituição do hidrômetro da unidade consumidora.

No caso concreto, a consumidora ajuizou ação revisional cumulada com indenização por danos morais contra a Águas de Manaus, alegando que, após a troca do medidor em maio de 2025, passou a receber faturas com valores muito superiores à sua média histórica de consumo. Sustentou que os montantes eram incompatíveis com a realidade do imóvel e com sua condição socioeconômica, já que é beneficiária de tarifa social.

Ao examinar as provas, o juiz  Alexandre Henrique Novaes de Araujo destacou que a autora juntou faturas anteriores e posteriores à substituição do equipamento, evidenciando elevação súbita e oscilações relevantes no consumo cobrado. A concessionária, por sua vez, limitou-se a afirmar a regularidade das medições, sem apresentar laudo técnico conclusivo capaz de demonstrar que os valores refletiam o consumo real da unidade.

Na fundamentação, a decisão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que compete à concessionária comprovar a regularidade da medição quando há discrepância significativa em relação ao histórico do usuário. A ausência de justificativa técnica para o aumento imediato após a troca do hidrômetro foi considerada suficiente para caracterizar falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

Com isso, o Juizado determinou a revisão das faturas emitidas a partir de maio de 2025, com recálculo baseado na média de consumo anterior, além da restituição simples dos valores pagos a maior. O pedido de devolução em dobro foi afastado, por não ter sido demonstrada má-fé da concessionária.

Embora não tenha havido interrupção do fornecimento de água, o magistrado entendeu que a cobrança reiterada de valores manifestamente excessivos, em se tratando de serviço essencial e diante da condição econômica da consumidora, ultrapassou o mero aborrecimento. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.

Processo 0245616-62.2025.8.04.1000

Leia mais

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida...

Ser chamado de “burro” em conversa de WhatsApp não gera dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto em lei. Segundo a sentença, no caso concreto,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém indenização à vítima de violência doméstica por perda de bebê

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a...

Justiça do Paraná reduz pena de homem que ateou fogo na companheira

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido da defesa de José Rodrigo Bandura e mudou...

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de...