Sem provas de erro na apreensão das drogas que levou à condenação, não cabe revisão criminal

Sem provas de erro na apreensão das drogas que levou à condenação, não cabe revisão criminal

Câmaras Reunidas do TJAM reafirmam que a revisão criminal não é via para reavaliar provas nem anular busca policial amparada em fundadas razões.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente a revisão criminal proposta por condenado, em definitivo, por tráfico de drogas, reiterando que o instrumento não pode ser utilizado para reexaminar provas ou rediscutir a validade da busca domiciliar que originou a condenação.

A relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, destacou que a revisão criminal é medida excepcional e só se admite nas hipóteses estritas do artigo 621 do Código de Processo Penal.

A defesa sustentava que a sentença teria se baseado em prova ilícita, decorrente de violação de domicílio. No entanto, o colegiado entendeu que a entrada dos policiais na residência foi legitimada por fundadas razões, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO), que autoriza o ingresso sem mandado judicial quando há indícios concretos da ocorrência de crime em flagrante. Os agentes buscavam um suspeito de tentativa de homicídio e encontraram, no local, drogas e armas de fogo.

Ao votar pela improcedência, a relatora frisou que a revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório, tampouco à reinterpretação do livre convencimento do juiz sentenciante, devendo demonstrar erro judiciário manifesto ou contrariedade expressa à lei penal. Foram citados precedentes do STF (RvC 5475/AM, rel. min. Edson Fachin) e do STJ (RvCr 5247/DF, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro), ambos no sentido de que a ação revisional não pode funcionar como “segunda apelação”.

A decisão também reafirma que, comprovada a legalidade da busca domiciliar e a materialidade do crime, não há espaço para anulação da condenação nem aplicação do princípio in dubio pro reo. O réu ainda debate a decisão por meio de agravo em recurso especial ao STJ. 

Recurso: 4013020-65.2024.8.04.0000

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