Sem provas de erro na apreensão das drogas que levou à condenação, não cabe revisão criminal

Sem provas de erro na apreensão das drogas que levou à condenação, não cabe revisão criminal

Câmaras Reunidas do TJAM reafirmam que a revisão criminal não é via para reavaliar provas nem anular busca policial amparada em fundadas razões.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente a revisão criminal proposta por condenado, em definitivo, por tráfico de drogas, reiterando que o instrumento não pode ser utilizado para reexaminar provas ou rediscutir a validade da busca domiciliar que originou a condenação.

A relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, destacou que a revisão criminal é medida excepcional e só se admite nas hipóteses estritas do artigo 621 do Código de Processo Penal.

A defesa sustentava que a sentença teria se baseado em prova ilícita, decorrente de violação de domicílio. No entanto, o colegiado entendeu que a entrada dos policiais na residência foi legitimada por fundadas razões, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO), que autoriza o ingresso sem mandado judicial quando há indícios concretos da ocorrência de crime em flagrante. Os agentes buscavam um suspeito de tentativa de homicídio e encontraram, no local, drogas e armas de fogo.

Ao votar pela improcedência, a relatora frisou que a revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório, tampouco à reinterpretação do livre convencimento do juiz sentenciante, devendo demonstrar erro judiciário manifesto ou contrariedade expressa à lei penal. Foram citados precedentes do STF (RvC 5475/AM, rel. min. Edson Fachin) e do STJ (RvCr 5247/DF, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro), ambos no sentido de que a ação revisional não pode funcionar como “segunda apelação”.

A decisão também reafirma que, comprovada a legalidade da busca domiciliar e a materialidade do crime, não há espaço para anulação da condenação nem aplicação do princípio in dubio pro reo. O réu ainda debate a decisão por meio de agravo em recurso especial ao STJ. 

Recurso: 4013020-65.2024.8.04.0000

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos...

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...