Inclusão sem espera: anotação de dependência de recém-nascido não justifica interrupção de internação

Inclusão sem espera: anotação de dependência de recém-nascido não justifica interrupção de internação

Recém-nascidos que nasceram prematuramente e permanecem internados em UTI neonatal, sob necessidade de cuidados intensivos contínuos, motivaram a atuação do Judiciário em regime de plantão diante do risco de interrupção da internação em meio a controvérsia sobre cobertura assistencial.

Em regime de plantão, a atuação do Judiciário deve se limitar à adoção de medidas provisórias voltadas à preservação da vida e da saúde, sem antecipação do mérito ou substituição do juízo natural, definiu a Juíza Rebeca de Mendonça Lima, em atividade plantonista em Manaus. 

Em regime de plantão, a atuação do Judiciário deve se limitar à adoção de medidas provisórias destinadas à preservação da vida e da saúde, sem exame aprofundado do mérito ou substituição do juízo natural.

Com esse fundamento, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, determinou que dois recém-nascidos internados em UTI neonatal não sejam retirados do ambiente hospitalar e que o tratamento médico atualmente prestado seja mantido de forma integral, pelo prazo de 48 horas.

A decisão foi proferida em ação ajuizada contra operadora de plano de saúde e hospital, na qual os autores discutem a inclusão dos recém-nascidos como beneficiários do plano, sem cumprimento de carência, diante de negativa administrativa baseada em pendências cadastrais relacionadas à anotação de dependência.

Segundo a petição inicial, os bebês nasceram prematuramente e permanecem internados em UTI neonatal desde o parto, necessitando de cuidados intensivos contínuos. A família relata risco de interrupção da internação ou de transferência da unidade, em razão da controvérsia sobre a cobertura assistencial.

Ao analisar o pedido em sede de plantão, a magistrada ressaltou que eventual retirada dos recém-nascidos da UTI ou interrupção do tratamento poderia acarretar dano grave e irreversível à vida e à saúde, circunstância que justifica a atuação jurisdicional excepcional e imediata, independentemente da resolução prévia da controvérsia administrativa.

A juíza, contudo, deixou expresso que a medida possui natureza estritamente provisória e acautelatória, não importando em análise definitiva sobre a obrigação de inclusão no plano de saúde, tampouco em reconhecimento permanente do dever de custeio por parte das rés.

Os demais pedidos formulados na ação — incluindo a inclusão definitiva dos recém-nascidos no plano, a extensão da cobertura assistencial até a alta médica e eventual indenização por danos morais — ficaram reservados para apreciação pelo juízo natural, durante o expediente forense regular, com contraditório e exame do mérito.

Processo 0001808-54.2026.8.04.1000

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