Sem continuidade, contribuições antigas ao INSS não garantem a condição de segurado nem a pensão

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A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado contra o INSS ao concluir que o instituidor do benefício havia perdido a qualidade de segurado antes do falecimento. A decisão é da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

No caso, a autora buscava o reconhecimento do direito à pensão por morte, alegando o preenchimento dos requisitos legais. O juízo destacou que, para a concessão do benefício, é indispensável a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, sendo dispensada a carência.

Embora o óbito tenha sido devidamente comprovado por certidão juntada aos autos, o ponto controvertido concentrou-se na qualidade de segurado do instituidor da pensão. Em contestação, o INSS sustentou que o benefício foi corretamente indeferido na via administrativa porque o falecido não mantinha vínculo previdenciário válido na data do óbito, ocorrido na data indicada no requerimento. 

Ao analisar os dados do CNIS, o juízo verificou que as últimas contribuições foram realizadas como contribuinte individual e que, apesar de o instituidor possuir mais de 16 anos de tempo de contribuição ao longo da vida laboral, houve interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado. Segundo a sentença, não ficou comprovado o cumprimento do requisito legal de 120 contribuições mensais ininterruptas que permitiria a prorrogação do período de manutenção dessa qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Diante da constatação de que a qualidade de segurado havia sido perdida antes do falecimento, o magistrado entendeu ausente requisito essencial para a concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise dos demais pressupostos legais.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A autora teve deferido o benefício da justiça gratuita, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.

Processo 1004255-45.2025.4.01.3200

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