Precisa fazer o mínimo: Rever condenação sem provar que o processo terminou é inviável

Precisa fazer o mínimo: Rever condenação sem provar que o processo terminou é inviável

A Justiça do Amazonas decidiu que não é possível revisar uma condenação criminal quando o próprio condenado não apresenta nem os documentos básicos do processo.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmaram que a revisão criminal — ação excepcional destinada a reexaminar condenações já definitivas — não pode ser conhecida quando o requerente não apresenta sequer a certidão de trânsito em julgado da decisão atacada, documento básico e indispensável para demonstrar que o processo chegou ao fim. A decisão monocrática é da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, relatora do pedido. 

O caso envolveu pedido de reconsideração apresentado após o não conhecimento de uma revisão criminal por falta absoluta de documentos essenciais. Na decisão anterior, o Tribunal havia registrado que o requerente não juntou a certidão de trânsito em julgado, tampouco anexou o acórdão, a sentença completa ou quaisquer peças aptas a demonstrar os fundamentos da pretensão revisional. Mesmo após nova oportunidade, a parte apresentou apenas uma cópia da sentença de primeiro grau — o que, segundo a relatora, não supre a omissão nem permite formar a cognição mínima necessária ao exame do caso.

A revisão criminal é ação autônoma e de caráter excepcional, destinada a corrigir erros judiciários, e sua admissibilidade está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal. Sem prova pré-constituída completa, especialmente a certidão de trânsito em julgado, não há como apreciar eventual ilegalidade da condenação, afirmou. A simples juntada da sentença, sem demonstrar a definitividade da condenação e sem trazer o acervo mínimo, torna o pedido inviável.

A decisão cita jurisprudência de diversos tribunais — TJPA, TJSP, TJMG, TJAM e TJRS — todos uníssonos no mesmo ponto: a ausência da certidão de trânsito em julgado impede o conhecimento da ação revisional, pois inviabiliza o pressuposto processual de admissibilidade. Há decisões reiteradas afirmando que cabe à parte instruir corretamente o pedido, sobretudo em tempos de autos digitais, nos quais a obtenção de documentos é simples e acessível a todos os envolvidos.

Em termos diretos, o Tribunal deixa claro que “precisa fazer o mínimo”: quem busca revisar uma condenação deve trazer a comprovação de que a decisão se tornou imutável e deve instruir o pedido com todos os documentos essenciais. Sem isso, a revisão criminal “nasce juridicamente inviável” e não pode sequer ser apreciada.

Diante da persistência das irregularidades, a relatora manteve a decisão anterior e não conheceu da revisão criminal, determinando o arquivamento do feito. A conclusão reafirma a natureza técnica e excepcional da via revisional e a necessidade de observância estrita dos requisitos formais previstos no CPP.

Revisão Criminal n.º 0021730-71.2025.8.04.9001.

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