Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após o cumprimento de uma liminar, reconhecendo que o interesse processual não se encerra automaticamente com a execução da medida provisória. A decisão, sob relatoria do desembargador Airton Gentil, determinou o retorno do processo à comarca de origem para julgamento do mérito.

O caso se originou após ação proposta por uma prefeitura do interior do Amazonas, que buscava o conserto de peças de um caminhão recebido do Governo do Amazonas para o escoamento da produção rural e alimentos. Após cerca de dois meses de uso, o veículo apresentou falhas em unidades injetoras de combustível.

A empresa responsável cumpriu a liminar determinada pelo juízo e apresentou contestação, sustentando que os danos decorreram do uso de combustível de má qualidade e pleiteando o ressarcimento de R$ 39 mil. O Município, por sua vez, informou o cumprimento da obrigação e pediu o encerramento do processo por perda de interesse processual, o que levou o juízo de primeiro grau a extinguir a ação sem resolução de mérito.

Em seu voto, o relator destacou que “o cumprimento de tutela de urgência, mesmo de caráter satisfativo, não extingue automaticamente o interesse processual, por se tratar de medida provisória e precária, sujeita à confirmação ou revogação em sentença de mérito”, conforme os artigos 300, 296 e 304 do Código de Processo Civil.

O desembargador acrescentou ainda que “a tutela antecipada não encerra a lide, pois seu conteúdo deve ser submetido a exame definitivo na sentença, sob pena de violação ao devido processo legal e de inviabilizar eventual reparação”, lembrando que o artigo 302 do CPC prevê o exame de eventual pedido de indenização decorrente de tutela provisória desfavorável, reforçando a necessidade de prosseguimento do processo.

Apelação Cível n.º 0000307-89.2017.8.04.4101

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