Aditamento significativo da denúncia interrompe prescrição, fixa STJ, mantendo condenação no Amazonas

Aditamento significativo da denúncia interrompe prescrição, fixa STJ, mantendo condenação no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o aditamento da denúncia com alterações substanciais na narrativa fática constitui novo marco interruptivo da prescrição penal, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do Agravo em Recurso Especial nº 2.973.263/AM, e manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a um homem acusado de praticar atos libidinosos contra as próprias filhas.

Caso e linha do tempo

Segundo os autos, o Ministério Público do Amazonas ofereceu a denúncia em 2007, imputando ao réu a prática dos crimes de atentado violentou ao pudor,  na forma qualificada e em continuidade delitiva. Em 2019, o órgão ministerial apresentou aditamento à denúncia, reformulando a narrativa dos fatos, acrescentando majorantes (arts. 71 e 226, II, CP), novo contexto fático e pedido de reparação civil às vítimas, no valor de R$ 150 mil para cada uma.

O juízo de primeiro grau condenou o acusado a 17 anos e 6 meses de reclusão, sentença confirmada pelo TJAM. A defesa recorreu ao STJ sustentando a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento não teria poder interruptivo.

Fundamentos do STJ

Ao negar provimento ao recurso, o ministro Schietti Cruz destacou que o entendimento consolidado da Corte é de que o aditamento da denúncia somente interrompe o prazo prescricional quando há modificação substancial dos fatos narrados, e não mera alteração de enquadramento jurídico.

“O aditamento expôs novo contexto fático, complementou o pedido acusatório e incluiu elementares e majorantes não contidas na denúncia original, configurando alteração substancial apta a interromper o prazo prescricional”, afirmou o relator.

O ministro citou precedentes das duas Turmas Criminais do STJ e também do Supremo Tribunal Federal, que consagram a mesma orientação (RHC 72.664/PA, HC 273.811/SP, RHC 89.527/SP e HC 109.635/ES).

Efeitos práticos e desfecho

No caso concreto, o aditamento foi recebido em 11 de setembro de 2019, e a sentença condenatória publicada em 22 de janeiro de 2024 — intervalo inferior ao prazo prescricional de 16 anos previsto para o delito do art. 214, parágrafo único, do Código Penal, hoje com correspondeência no artigo 217, CP. Diante disso, o STJ manteve a condenação e afastou a alegação de extinção da punibilidade.

“Havendo modificação substancial dos fatos atribuídos ao acusado, o recebimento do aditamento enseja a interrupção do prazo prescricional”, concluiu Schietti.

 No aditamento, o Ministério Público narrou a prática ade crimes sexuais cometidos de forma continuada contra menores de 14 anos, em contexto doméstico e sob violência presumida, nos termos do Código Penal. As condutas, descritas como atos libidinosos praticados enquanto as vítimas dormiam, foram reconhecidas como reiteradas e agravadas pela ascendência familiar.

Síntese jurisprudencial

O julgamento reforça a posição dominante da Corte segundo a qual o recebimento de aditamento substancial à denúncia reabre a contagem do prazo prescricional, garantindo a coerência entre a persecução penal e o princípio da segurança jurídica, sem permitir que reformulações legítimas da acusação resultem em impunidade.

AREsp 2973263

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