Pedidos de revisão em concurso público esbarram em limites judiciais, fixa Justiça no Amazonas

Pedidos de revisão em concurso público esbarram em limites judiciais, fixa Justiça no Amazonas

O controle judicial sobre concursos públicos possui contornos bem definidos: cabe ao magistrado verificar a legalidade do certame, mas não substituir a banca examinadora em sua função avaliativa. No TJAM, o caso foi relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, que confirmou sentença denegatória de segurança emitida pelo Juiz Ronne Frank Torres Stone. 

Questões como critérios de correção de provas discursivas, notas atribuídas ou juízos subjetivos de desempenho permanecem na esfera técnica da comissão examinadora, sendo o Judiciário chamado a intervir apenas diante de ilegalidades flagrantes, vícios de motivação ou afronta direta ao edital.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar recurso em mandado de segurança contra ato da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). A ação questionava a correção de provas escrita, didática e de títulos em concurso para professor, alegando impedimento de examinador, ausência de motivação nas notas, eliminação indevida de candidato e homologação do resultado antes da análise de recurso administrativo.

A sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, já havia denegado a segurança por entender que não houve comprovação de parcialidade na banca, que os critérios de correção estavam previstos em edital, que a eliminação por extrapolação do tempo de aula não era admitida pelas regras do certame e que a homologação, embora anterior ao julgamento do último recurso, não causou prejuízo, já que os argumentos ali apresentados já tinham sido enfrentados em manifestações anteriores.

As Câmaras Reunidas do TJAM confirmaram a decisão e fixaram a tese de que “é inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto à fixação e aplicação dos critérios técnicos de correção de provas discursivas”, alinhando-se ao precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral).

Recurso n.: 0600792-16.2020.8.04.0001

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