Banco digital deverá indenizar cliente após realização de empréstimos indevidos

Banco digital deverá indenizar cliente após realização de empréstimos indevidos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco digital após realizar empréstimos indevidos em conta de cliente, incluindo o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Com isso, na sentença do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a empresa deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a inexistência parcial do débito.
A parte autora relata que, ao tentar realizar um pedido de cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de apontamento restritivo em seu nome. Ao consultar o SERASA, identificou débito no valor de R$ 1.158,08, tendo como credor o referido banco digital, em razão de uma suposta linha de crédito que jamais contratou.
Após contato com a empresa ré, foi informada que os débitos decorrem de empréstimos supostamente realizados na plataforma, mas alega nunca ter contratado qualquer serviço ou empréstimo junto à operadora financeira. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, por se tratar de evidente fraude, e afirma que a negativação indevida gerou-lhe angústia, abalo psíquico e comprometimento de sua honra, especialmente em razão de sua atual condição de desempregada e pessoa de poucos recursos.
Em contestação, a empresa sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante cadastro vinculado diretamente ao CPF da parte autora, validado com documento de identificação e selfie. Alega que os empréstimos foram formalizados na modalidade “Consumer Credits”, por meio de assinatura eletrônica, e que não há qualquer irregularidade na contratação. Argumenta que é responsabilidade do próprio consumidor zelar pela guarda de seus dados e documentos, inexistindo falha na prestação do serviço.
Comprovado constrangimento moral no caso 
Ao analisar o caso, o magistrado Marco Antônio Mendes Ribeiro afirma que caberia à parte ré não apenas demonstrar a regular notificação extrajudicial, mas também comprovar a existência do próprio negócio jurídico que originou o débito.
“Embora, em sua peça de defesa, a empresa tenha alegado que a autora aderiu, de forma regular, à linha de crédito online na modalidade denominada ‘Consumer Credits’, supostamente destinada à realização de compras na plataforma de ‘e-commerce’, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar integralmente suas alegações”, ponderou.
Além disso, o juiz salienta que, no tocante às demais supostas contratações, a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva contratação, tampouco comprovou a vinculação das operações alegadamente realizadas, limitando-se a levar aos autos afirmações desacompanhadas de lastro documental idôneo.
“Verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada. Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais. Assim, inconteste que foram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, em observância ao artigo 14 do

Código

 de Defesa do Consumidor”, ressalta.
Com informações do TJ-RN

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