Omissão do Estado autoriza concessão de liminar para promover militar de carreira pelo TJAM

Omissão do Estado autoriza concessão de liminar para promover militar de carreira pelo TJAM

O autor impetrou Mandado de Segurança de autos n° 0635235-90.2020.8.04.000 contra o Estado do Amazonas, por ato omissivo do Governador de editar o ato de promoção do impetrante, porque, como soldado cumpriu período de formação a ser promovido à graduação de Cabo do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado – QPPM, desde 25 de agosto de 2019, pelo Quadro Normal de Acesso – QNA. O Praça – designação que se dá aos militares em formação – foi nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar no QNA, para promoção por preencher os requisitos legais que atendessem aos direitos do aluno em formação militar. 

Se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Especial ou Quadro Normal de Acesso, e que serão incluídos nestes últimos os militares que atendam às exigências do art. 7º,§ 1º c/c art. 15 da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que o impetrante, por ter sido nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar, atendeu aos requisitos exigidos, dispôs o Pleno do TJAM. 

O Tribunal Pleno, na pessoa do relator, João Mauro Bessa observou que o impetrante: “logrou demonstrar nos documentos, o atendimento aos mencionados requisitos, podendo-se observar que já conta com tempo de serviço efetivo na Corporação superior a 5 (cinco) anos, além de estar classificado no comportamento “Ótimo”.

Concluiu-se, ao final, que: “a situação fática já está definida na lei de regência e a promoção do impetrante constitui verdadeira espécie de ato administrativo vinculado, razão pela qual a omissão do Governador do Estado do Amazonas em editar o ato de promoção do impetrante, ato este que é de sua competência privativa, constitui ilegalidade passível de saneamento na via do mandado de segurança. Liminar concedida”.

Veja o acórdão

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