STJ julga repetitivo e define prescrição mês a mês em ações do Fundef/Fundeb no Amazonas

STJ julga repetitivo e define prescrição mês a mês em ações do Fundef/Fundeb no Amazonas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, definiu em recurso repetitivo (Tema 1326) que o prazo prescricional para cobrança judicial de complementações do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassadas pela União ao Fundef/Fundeb, deve ser contado mês a mês, e não anualmente.

A decisão foi proferida no REsp 2.154.735/AM, interposto pela União contra o Município de Eirunepé (AM), e estabelece tese vinculante a ser observada por todo o Judiciário.

Fundamentos da decisão

O STJ reafirmou a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, afastando a incidência do Código Civil.

A Corte destacou que os repasses da União ao Fundef/Fundeb têm natureza de relação de trato sucessivo, pois são realizados mensalmente. Nessa hipótese, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

O ministro relator ressaltou ainda a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr somente quando há lesão ou ameaça concreta ao direito.

Tese firmada (Tema 1326)

“O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao Fundef/Fundeb, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.”

Vantagem para a União

A definição da contagem mensal é mais benéfica para a União do que a adoção do critério anual (como havia fixado o TRF-1) ou do prazo decenal do Código Civil (pretendido pelo município).

Na prática, a cada mês nasce uma nova parcela, sujeita ao prazo de cinco anos. Isso significa que, quanto maior o lapso entre o repasse e o ajuizamento da ação, mais parcelas deixam de ser exigíveis. Assim, a União reduz consideravelmente o montante a ser pago em demandas ajuizadas fora do prazo quinquenal.

Caso concreto

No processo de origem, o TRF-1 havia reconhecido a prescrição anual, contando o prazo a partir do exercício seguinte ao repasse da União. O STJ reformou essa interpretação, fixando a prescrição mês a mês.

O recurso da União foi provido por unanimidade, consolidando a orientação a ser seguida pelos tribunais em ações sobre complementações do Fundef e do Fundeb.

REsp 2154735/AM

Processo n. 0004203-28.2009.4.01.3200

 

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