STJ mantém condenação do Município de Manaus por omissão com barulho de cadeira escolar

STJ mantém condenação do Município de Manaus por omissão com barulho de cadeira escolar

Decisão do Ministro Herman Benjamim, do STJ, rejeitou o recurso do Município de Manaus que tentava alterar os critérios de correção monetária definidos em uma sentença já transitada em julgado.

O Ministro considerou que o recurso do Município era tecnicamente falho, por não impugnar todos os fundamentos da decisão anterior, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ.

A condenação tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por uma moradora que vive ao lado da Escola Municipal Inaneide Cunha, no bairro São José Operário. Segundo a sentença, do ano de 2016, o barulho constante das cadeiras arrastando durante as aulas causou graves transtornos à saúde da autora e ao convívio com seu filho com deficiência. Laudo da própria SEMMAS confirmou o ruído excessivo e recomendou medidas que nunca foram adotadas pela Prefeitura.

Diante da omissão, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 17 mil, com atualização pela Taxa Referencial (TR) e juros da poupança — índices fixados expressamente na sentença e mantidos no acórdão da apelação.

No cumprimento da sentença, porém, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a substituição da TR pelo IPCA-E, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, que declarou a TR inconstitucional para correção de dívidas da Fazenda Pública.

A Prefeitura alegou que a mudança violava a coisa julgada, já que os índices haviam sido definidos com clareza na decisão final. Mas, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2931213/AM, o STJ não conheceu do pedido, por entender que o Município não rebateu todos os fundamentos da decisão recorrida, o que fere o princípio da dialeticidade recursal.

Com isso, ficou mantida a decisão do TJAM que aplicou o IPCA-E na atualização da dívida.

NÚMERO ÚNICO:4008653-66.2022.8.04.0000

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