Justiça do Amazonas fixa dever de reparação solidária de empresas por esquema de pirâmide financeira

Justiça do Amazonas fixa dever de reparação solidária de empresas por esquema de pirâmide financeira

Sentença da juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da  10ª Vara Cível, definiu pela procedência de uma ação indenizatória movida por consumidor que investiu na plataforma UNICK.

A magistrada declarou a responsabilidade solidária das empresas Softpay, Urpay e S.A. Capital na devolução dos valores aplicados. A sentença, proferida no processo nº 0616833-58.2020.8.04.0001, reconheceu o direito do autor à restituição de R$ 3.694,00, corrigido monetariamente e com juros legais, afastando, contudo, o pedido de lucros cessantes e danos morais.

O caso envolveu, segundo a sentença, uma típica estrutura de investimento baseada em promessas de lucros elevados (100%) em curto prazo, associadas à intermediação de pagamentos por plataformas digitais e ausência de regulação pelas autoridades financeiras.

Segundo os autos, o consumidor aderiu a um modelo de negócio operado exclusivamente pela internet, no qual os pagamentos eram realizados por boletos emitidos pela URPAY, e os recursos, segundo reconhecido na sentença, eram redirecionados à própria empresa intermediadora — evidência da participação ativa na cadeia de consumo.

A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento, com base no Código de Defesa do Consumidor, concluindo que, ainda que não houvesse contrato direto entre o autor e todas as rés, a atuação coordenada das empresas na operação caracteriza a solidariedade na reparação dos danos.

Quanto à S.A. Capital, cuja preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, a sentença destacou que, embora não tenha contratado diretamente com o consumidor, figurava nos materiais de divulgação da UNICK como suposta garantidora dos investimentos. A juíza salientou ainda que a empresa assumiu obrigações de cobertura de prejuízos por meio da disponibilização de garantias reais, o que torna sua responsabilização cabível diante da inexecução do serviço.

A decisão reconheceu que a operação caracterizava um esquema de pirâmide financeira, prática considerada crime contra a economia popular, conforme a Lei nº 1.521/1951. A juíza enfatizou que tanto os consumidores quanto os operadores do sistema buscavam ganhos fáceis, sem clareza sobre o objeto contratual e sem suporte de documentação válida, o que reforça a natureza ilícita da operação.

Ao julgar o mérito, o juízo destacou que os relatórios de ganhos apresentados pelo autor demonstraram os pagamentos efetuados e que as rés não comprovaram a efetiva execução dos serviços prometidos, tampouco o reembolso dos valores aplicados. Assim, com base no artigo 373, II, do CPC e no artigo 389 do Código Civil, foi reconhecido o dever de indenizar.

Contudo, a magistrada rejeitou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Entendeu-se que a expectativa de lucros exorbitantes não configura violação a direito da personalidade, especialmente diante da adesão voluntária do consumidor a um modelo de investimento altamente especulativo e não regulado.

A condenação incluiu o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, mas a exigibilidade da parte atribuída ao autor foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

A sentença também observou as novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da taxa Selic como índice de atualização e juros, reafirmando a jurisprudência do STJ que consolida a Selic como parâmetro para dívidas de natureza civil.

Processo n. 0508314-47.2024.8.04.0001

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