Justiça condena posto por abastecer veículos com álcool adulterado

Justiça condena posto por abastecer veículos com álcool adulterado

A Justiça estadual condenou um posto de gasolina de São Luís a pagar indenização de R$ 1 mil por danos materiais para as pessoas que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 14/09/2021.

A devolução dos valores deve ser pedida à Justiça, por meio de ação de execução de sentença junto às varas cíveis, com a apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados e demais documentos que entenderem pertinentes. E a execução da sentença deve ocorrer por meio do cumprimento individual de cada sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

A sentença ainda determina, ao posto, pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

AUTO DE INFRAÇÃO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, foi fundamentada em denúncia do Ministério Público sobre a autuação do posto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Auto de Infração enviado à Ouvidoria do MPMA.

A infração decorreu da comercialização de etanol fora dos critérios técnico aplicáveis, constatada durante fiscalização realizada em 14/09/2021. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou a “Notícia de Fato”, que depois convertida no Inquérito Civil Público.

O Ministério Público informou que a empresa alterou suas atividades econômicas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), passando a atuar no ramo de alimentos, com o nome “Renascer Boteco LTDA”, operando como “Boteco Renascer”. O seu proprietário foi notificado, mas não apresentou justificativa sobre  a irregularidade.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Conforme a decisão, a Lei nº 9.847/99 prevê pena de multa ao posto que importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Na análise do caso, o juiz constatou que o produto comercializado pelo réu não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções ANP nº 19/2015, 41/2013 e ao Regulamento Técnico da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 2/2015.

Em razão disso, a Associação Nacional do Petróleo aplicou multa administrativa no valor de R$ 20 mil ao posto e determinou a interdição do serviço de abastecimento até a regularização da situação irregular.

“Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, assegurou o juiz Douglas Martins.

Com informações do TJ-MA

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