Servidor da saúde rompe omissão do Estado e garante progressão e atrasados no Amazonas

Servidor da saúde rompe omissão do Estado e garante progressão e atrasados no Amazonas

A ausência de progressão funcional, apesar do tempo de serviço, motivou o ajuizamento de ação por uma técnica de enfermagem contra o Estado do Amazonas. Amparada na Lei Estadual nº 3.469/2009, a servidora, que ingressou no serviço público em 2016, pleiteou o reenquadramento na carreira e o pagamento de diferenças relativas à gratificação de risco de vida e saúde.

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas em razão da omissão do Estado do Amazonas. A decisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian.  

De acordo com os autos, a servidora ingressou no serviço público em novembro de 2016 como Técnica de Enfermagem, Classe A, Padrão 1, e, mesmo após oito anos de efetivo exercício, não teve implementada qualquer progressão na carreira.

Com base na Lei Estadual nº 3.469/2009, que instituiu o plano de cargos e carreiras do Sistema Estadual de Saúde, a autora pleiteou seu reenquadramento para a Classe A, Referência 4, e o pagamento de diferenças relativas à gratificação de risco de vida e saúde.

Em contestação, o Estado alegou falta de interesse processual, prescrição quinquenal e a necessidade de avaliação de desempenho para fins de progressão. Contudo, o magistrado rejeitou as preliminares, destacando que a legislação não condiciona a progressão horizontal à avaliação de desempenho e que o mero decurso do tempo — a cada dois anos de efetivo exercício — é suficiente para a evolução funcional.

O juiz também enfatizou que a omissão da administração pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a técnica de enfermagem tem direito ao reenquadramento e às diferenças salariais desde 31 de julho de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, definiu o magistrado. 

A sentença determinou ainda que os valores devidos sejam atualizados pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de comprovação do alegado abalo sofrido. 

Processo nº 0538320-37.2024.8.04.0001.

Leia mais

Mesmo que a dúvida coloque em tensão a pronúncia do réu, cabe ao Júri decidir se houve intenção de matar

Embora a defesa sustentasse que a presunção de inocência deveria prevalecer diante de dúvidas sobre a intenção de matar e do uso predominante de...

Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento à apelação do Estado do Amazonas e reformou sentença que havia...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo que a dúvida coloque em tensão a pronúncia do réu, cabe ao Júri decidir se houve intenção de matar

Embora a defesa sustentasse que a presunção de inocência deveria prevalecer diante de dúvidas sobre a intenção de matar...

Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento à apelação do Estado do Amazonas...

Sem prova de vazamento interno Águas de Manaus indenizará consumidora por cobrança indevida

Cobrança de consumo excessivo de água sem comprovação técnica suficiente levou a Justiça do Amazonas a condenar a concessionária...

Joalheria deve indenizar cliente após atraso na entrega e descumprimento de contrato

A joalheria Use Personalizado foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma cliente...