Juiz define que Águas de Manaus abusa de cliente por não provar cobrança correta

Juiz define que Águas de Manaus abusa de cliente por não provar cobrança correta

Ao julgar procedente a ação contra a Águas de Manaus, o Juiz Diógenes Vidal Neto, da 6ª Vara Cível, destacou que a concessionária não se desincumbiu do dever de demonstrar que a cobrança era devida. Assim, a concessionária deixou de apresentar elementos técnicos robustos e imparciais que comprovassem a suposta irregularidade no imóvel. Com isso,  firmou entendimento de que a cobrança não teve razão de ser, concluindo que a empresa abusou do direito de cobrar.

A 6ª Vara Cível de Manaus reconheceu a falha na prestação dos serviços da concessionária Águas de Manaus e declarou inexigível o débito de R$ 3.249,60 atribuído à consumidora Nelcira Lopes de Fontes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, que também determinou a incidência de correção monetária e juros, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Segundo os autos, a autora relatou que procurou a concessionária em 2023 após notar um aumento abrupto no consumo de água, incompatível com seu padrão de uso e sua condição financeira de classe média baixa. Apesar da tentativa de esclarecimento, teve o fornecimento cortado e foi induzida a aceitar um parcelamento sem clareza sobre os valores envolvidos — que incluíam, segundo constatado, multa decorrente de suposta infração.

A empresa justificou a cobrança com base em uma vistoria realizada em 2021, que teria identificado um “desvio de ramal” no imóvel da consumidora. A infração, segundo a Águas de Manaus, implicaria penalidades previstas no contrato de concessão e no Manual de Prestação de Serviços. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora tenha alegado a irregularidade, a empresa não apresentou prova suficiente de que a infração existiu e tampouco demonstrou a regularidade da cobrança, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada com base no Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, a concessionária deveria ter apresentado elementos técnicos robustos e imparciais que confirmassem a suposta irregularidade. Como não o fez, prevaleceu a presunção de abuso na cobrança. “A cobrança não pode subsistir, diante da presunção de abuso de direito por parte do fornecedor, que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a regularidade da cobrança”, afirmou o magistrado.

Além disso, a sentença enfatizou a responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa por danos decorrentes da má prestação do serviço. A conduta da empresa, que expôs a autora a cobrança indevida, parcelamento não esclarecido e possível negativação indevida, foi considerada lesiva à dignidade do consumidor, ensejando a reparação moral.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em decisões similares. A correção monetária incidirá pelo INPC desde o arbitramento e os juros moratórios, a partir da citação.

Com a decisão, a Águas de Manaus também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.

Processo nº 0583682-62.2024.8.04.0001

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