STJ nega nomeação a candidata aprovada fora das vagas por ausência de preterição ilegal no Amazonas

STJ nega nomeação a candidata aprovada fora das vagas por ausência de preterição ilegal no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de uma candidata que tentava garantir sua nomeação em concurso público para o cargo de engenheira agrônoma no Amazonas. Ela havia sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital e alegava que teve seu direito desrespeitado

Uma candidata aprovada fora do número de vagas em concurso para o cargo de engenheira agrônoma no Amazonas teve seu pedido de nomeação negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolveu contratações temporárias, mas a Justiça entendeu que isso, por si só, não configura desvio de finalidade por parte da Administração.

O Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer do Recurso Especial interposto por uma candidata aprovada fora do número de vagas imediatas em concurso público do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas (IDAM). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) desta terça-feira, 1º de abril de 2025.

No caso, a candidata foi aprovada em 12º lugar para o cargo de engenheiro agrônomo e buscava judicialmente o reconhecimento do seu suposto direito subjetivo à nomeação, alegando que houve preterição ilegal diante da contratação de servidores temporários para exercer as mesmas funções.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou a sentença de primeiro grau e entendeu que a autora não conseguiu comprovar a criação de novos cargos vagos nem a existência de preterição arbitrária ou imotivada, conforme exigido pelo Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o acórdão, a mera existência de contratações temporárias não é suficiente para caracterizar a preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.

Ao apresentar Agravo em Recurso Especial ao STJ, a candidata sustentou ofensa ao artigo 371 do Código de Processo Civil, argumentando que o tribunal local desconsiderou provas documentais que demonstrariam a preterição. A defesa afirmou que a administração manteve vínculos temporários até mesmo após decisão judicial que determinou a suspensão dessas contratações, o que evidenciaria a necessidade de nomeações.

O Ministro Herman Benjamin, no entanto, negou seguimento ao recurso, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria suscitada. O relator também destacou que o acolhimento das alegações exigiria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Incide a Súmula n. 7 do STJ (‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos”, afirmou o relator.

Além de manter a decisão desfavorável à candidata, o STJ majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor fixado pelas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com isso, permanece válido o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas não têm, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo prova inequívoca de preterição, o que não se verificou no presente caso.

 Processo 1027463-45.2022.4.01.3400

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