TJAM reconhece que boa-fé de comprador permite retirada de penhora sobre imóvel

TJAM reconhece que boa-fé de comprador permite retirada de penhora sobre imóvel

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a decisão que levantou a penhora sobre um imóvel adquirido de boa-fé. A decisão foi proferida pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, relatora da apelação cível nº 0646634-48.2022.8.04.0001, e seguiu o entendimento do Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou procedentes os embargos de terceiro.

Contexto e fundamentos da decisão

A ação teve origem nos embargos de terceiro opostos pelo adquirente de um apartamento na rede de imóveis, em Manaus, que foi objeto de penhora em ação de execução judicial. O embargante alegou que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com a proprietária anterior no ano de 2002, estando na posse do bem desde então e cumprindo regularmente suas obrigações.

A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da aquisição e determinou o levantamento da penhora, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Argumentos da parte apelante

No recurso interposto, a parte embargada sustentou que a sentença utilizou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para solucionar uma relação de natureza cível, o que, segundo seu entendimento, invalidaria a decisão. Além disso, argumentou que haveria empecilho à execução, pois, mesmo que o embargante tenha realizado um depósito judicial de R$ 30.000,00, o valor não seria suficiente para quitar a dívida, dado tratar-se de uma obrigação propter rem, vinculada à própria existência do imóvel.

Decisão colegiada do TJAM

Ao analisar o recurso, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth afastou as alegações da parte apelante, destacando que a referência ao Código de Defesa do Consumidor na sentença foi um mero erro formal, sem influência sobre o mérito da decisão. A fundamentação principal, conforme ressaltado, baseou-se nos efeitos da revelia e na presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo embargante, nos termos dos artigos 344, 346 e 674 do Código de Processo Civil (CPC).

O TJAM enfatizou que a parte embargada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, o que resultou na decretação da revelia. Assim, as alegações do embargante foram consideradas verdadeiras, reforçando a comprovação da aquisição do imóvel de boa-fé.

Diante disso, a Segunda Câmara Cível do TJAM decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Com a decisão, o TJAM reforça a segurança jurídica nas transações imobiliárias e a proteção de adquirentes de boa-fé. O entendimento do tribunal confirma que a ausência de contestação pela parte embargada e a farta documentação apresentada pelo embargante foram decisivos para garantir a liberação do imóvel da penhora.

PROCESSO N.º 0646634-48.2022.8.04.0001

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