Aprovado em concurso tem direito à nomeação para o cargo, existam as vagas antes ou a partir do edital

Aprovado em concurso tem direito à nomeação para o cargo, existam as vagas antes ou a partir do edital

A Terceira Câmara Cível do Amazonas, no exame de um recurso de embargos, e com voto definido pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil,  esclareceu ao Estado do Amazonas que candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos, tenha a existência dessas vagas existido antes ou a partir do edital. Se há vagas e provas de que o candidato esteja sendo preterido, ele tem direito de ser nomeado por decisão judicial. 

O recurso do Estado foi oposto após decisão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação de quatro candidatos ao cargo de Procurador do Estado, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação.  O Estado argumentou que os cargos de Procurador do Estado surgiram cerca de 35 anos antes do início do prazo de validade do concurso. Assim, discordou da conclusão de que haveria direito subjetivo à nomeação. 

Nas razões de decidir, a Câmara Cível reconheceu a existência de cargos vagos antes do edital do concurso e que essas vagas geraram direito subjetivo à nomeação dos aprovados, porque teria ocorrido preterição.  Para a Cãmara “restou comprovada a preterição de 52 candidatos, considerando a contratação de servidores comissionados e advogados privados para o exercício de funções exclusivas de Procuradores do Estado”. 

A Câmara Cível fixou a seguinte tese de julgamento: “o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público decorre da existência de cargos vagos, isso  independentemente da data de vacância, desde que comprovada a preterição mediante contratação irregular de servidores para o exercício das mesmas funções”.


Processo n. 0008202-41.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Nomeação
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível 
Data de publicação: 19/02/2025
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E PRETERIÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO

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