Aprovado em concurso tem direito à nomeação para o cargo, existam as vagas antes ou a partir do edital

Aprovado em concurso tem direito à nomeação para o cargo, existam as vagas antes ou a partir do edital

A Terceira Câmara Cível do Amazonas, no exame de um recurso de embargos, e com voto definido pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil,  esclareceu ao Estado do Amazonas que candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos, tenha a existência dessas vagas existido antes ou a partir do edital. Se há vagas e provas de que o candidato esteja sendo preterido, ele tem direito de ser nomeado por decisão judicial. 

O recurso do Estado foi oposto após decisão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação de quatro candidatos ao cargo de Procurador do Estado, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação.  O Estado argumentou que os cargos de Procurador do Estado surgiram cerca de 35 anos antes do início do prazo de validade do concurso. Assim, discordou da conclusão de que haveria direito subjetivo à nomeação. 

Nas razões de decidir, a Câmara Cível reconheceu a existência de cargos vagos antes do edital do concurso e que essas vagas geraram direito subjetivo à nomeação dos aprovados, porque teria ocorrido preterição.  Para a Cãmara “restou comprovada a preterição de 52 candidatos, considerando a contratação de servidores comissionados e advogados privados para o exercício de funções exclusivas de Procuradores do Estado”. 

A Câmara Cível fixou a seguinte tese de julgamento: “o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público decorre da existência de cargos vagos, isso  independentemente da data de vacância, desde que comprovada a preterição mediante contratação irregular de servidores para o exercício das mesmas funções”.


Processo n. 0008202-41.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Nomeação
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível 
Data de publicação: 19/02/2025
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E PRETERIÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO

Leia mais

TSE vai decidir se gesto obsceno de vereador no Amazonas é violência política de gênero

Recurso de vereador de Ipixuna foi admitido pelo TRE-AM; Corte Superior deverá examinar se ato ocorrido durante tumulto em sessão da Câmara preenche os...

Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

TSE manteve condenação de empresa que realizou pesquisa em Manaus e reafirmou que o cumprimento das exigências legais não se encerra com o simples...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Revertida justa causa de empregada adventista que se ausentava aos sábados

Vara do Trabalho de Assu (RN) reverteu a demissão por justa causa, aplicada a uma operadora de caixa grávida...

Homem é condenado por latrocínio, furto e resistência

A 1ª Vara Criminal do Gama condenou um réu pelos crimes de latrocínio tentado, furto qualificado e resistência. A pena...

Justiça mantém condenação de plataforma por omissão em ataques homofóbicos contra criança

A 15ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma plataforma de rede social ao...

Resort indenizará família que sofreu intoxicação alimentar após ceia de Natal

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 7ª Vara...