TRF1: É ineficaz reter CNH para fim de obrigação sem que o devedor, com a medida, pague a dívida

TRF1: É ineficaz reter CNH para fim de obrigação sem que o devedor, com a medida, pague a dívida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução pelo devedor. 

Sustentou a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deveria ser aplicada contra o devedor as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido. 


Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

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