Desembargadora determina retorno de plano de saúde excluído da ação de ressarcimento

Desembargadora determina retorno de plano de saúde excluído da ação de ressarcimento

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, reformou decisão da 20ª Vara Cível de Manaus, definindo pela responsabilidade solidária de uma administradora de plano de saúde em ação de ressarcimento de despesas médicas.

O julgamento decorre de agravo de instrumento interposto pela operadora Samel Plano de Saúde Ltda., que sustentou a legitimidade da Plural – Administradora de Benefícios, anteriormente declarada extinta por decisão da primeira instância. 

Contexto do caso
O caso teve início com uma ação de ressarcimento movida por uma consumidora, que alegou ter custeado, com recursos próprios, um tratamento oftalmológico diante da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.

De acordo com o autor, houve diversas tentativas de obter a liberação da cirurgia junto com a administradora Plural, sem sucesso. Após a realização do tratamento, o consumidor pleiteou o reembolso dos valores, mas não obteve resposta satisfatória, o que motivou o pedido de indenização por danos materiais e morais. 

Em primeira instância, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível, havia excluído a Plural do polo passivo, sob o entendimento de que a administradora não possuía legitimidade para integrar o polo passivo da ação. Entretanto, a Samel recorreu, defendendo que a Plural, enquanto administradora do contrato coletivo por adesão, participou ativamente da cadeia de consumo e, portanto, era solidária e deveria integrar a lide. 

Decisão da Primeira Câmara Cível
Ao julgar o agravo, a Desembargadora Joana Meirelles ressaltou a aplicação dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais estabelecem a responsabilidade solidária de todos os membros da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.

Segundo a relatora, a Plural, na condição de estipulante do contrato de plano de saúde por adesão, enquadra-se como fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, responsável de forma solidária com a operadora Samel por possíveis prejuízos  decorrentes dos fatos narrados pelo beneficiário do plano. 

Em sua fundamentação, a magistrada destacou que a responsabilidade solidária visa proteger o consumidor, que, na maioria das vezes, se encontra em posição de vulnerabilidade diante das empresas fornecedoras. “Tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reposição dos danos previstos nas normas de consumo”, reiterou Meirelles em seu voto.

Repercussão da decisão
A decisão é um marco relevante no entendimento sobre a responsabilidade das administradoras de benefícios em contratos coletivos de planos de saúde. O julgamento reafirma que, mesmo não sendo diretamente a operadora do plano, a administradora que participa da gestão do contrato pode ser responsabilizada por danos causados ​​ao consumidor, em conformidade com as disposições da legislação.

A responsabilização solidária em casos como este fortalece a proteção ao consumidor no setor de saúde suplementar, garantindo que tanto as operadoras quanto as administradoras de benefícios atuem com transparência e eficiência na prestação dos serviços.

Conclusão
Com o julgamento do agravo de instrumento, a Plural – Administradora de Benefícios volta a integrar o polo passivo da ação, permanecendo o debate sobre a responsabilidade conjunta das empresas pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. O mérito do pedido ainda será examinado em sede de primeira instância. 

Processo n. 4013480-86.2023.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Liminar
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível 
Data de publicação: 16/09/2024
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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