Registros de telas sistêmicas são aceitos como prova apenas se claros e autênticos

Registros de telas sistêmicas são aceitos como prova apenas se claros e autênticos

Quando a prova da existência da dívida é baseada exclusivamente em registros de telas sistêmicas, esta poderá ser aceita desde que os registros sejam claros, autênticos e relevantes.  Sem que as telas sistêmicas utilizadas detenham essas características, não podem ser tidas como meio para comprovar a relação jurídica entre as partes por se evidenciarem em provas frágeis e de fácil manipulação.

Com esse contexto, a Primeira Turma Recursal do Amazonas, sob a relatoria do juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, proferiu decisão parcialmente favorável em recurso interposto por um consumidor contra o Banco Bradesco, em um caso envolvendo suposta negativação indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O autor da ação alegou que o banco inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida que ele considerava indevida.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado havia decidido desfavoravelmente ao consumidor, sob o argumento de que, embora este tenha apresentado fatos que sustentavam o seu direito como consumidor, o Bradesco conseguiu comprovar a existência de um contrato de serviço que justificava a cobrança, fazendo-o com base em telas sistêmicas.  

O consumidor, no entanto, recorreu da decisão. A Turma Recursal, ao analisar o caso, decidiu conhecer o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, tais como legitimidade, interesse e tempestividade. No mérito, a decisão foi parcialmente reformada, sendo questionada a robustez das provas apresentadas pelo Banco réu.

De acordo com o voto do juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, reiterou-se que as provas consistiam em registros de telas sistêmicas, os quais foram considerados frágeis e passíveis de manipulação, o que comprometeu a comprovação da relação jurídica alegada pelo banco. Ressaltou-se que, para a aceitação de tais provas, elas precisariam ser claras, autênticas e relevantes, o que não se verificou nos autos.

Contudo, no que tange à reparação por danos morais, a Turma manteve a decisão desfavorável ao autor. O relator destacou que não foram anexados documentos válidos que comprovassem a efetiva inscrição no cadastro de inadimplentes. Além disso, entendeu-se que a mera cobrança indevida, ainda que acompanhada da ameaça de negativação, não configura automaticamente dano moral. Para a concessão de indenização, seria necessário provar o efetivo dano, não bastando o mero aborrecimento.

Segundo o Relator, para se comprovar a existência da inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes  é necessário a juntada de extrato oficial (consulta de balcão) ou a comprovação de que o distribuidor digital está autorizado pelo órgão restritivo de crédito. Não demonstrada a inscrição indevida do nome do autor e não comprovada a existência de danos morais decorrentes da mera constatação da inexistência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais. 

Com essa decisão, o recurso foi parcialmente provido, reformando apenas a questão relacionada à exigibilidade do débito, enquanto a pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada.


0457288-10.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Jean Carlos Pimentel dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 13/09/2024
Data de publicação: 13/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. ALEGADA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DEVIDA. PROVAS DE NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO considerado inválido/insuficiente. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO. PROVA NECESSÁRIA. INEXIGIBILIDADE DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

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