Reconhecido vínculo de emprego de estagiária que atuava como consultora de operações

Reconhecido vínculo de emprego de estagiária que atuava como consultora de operações

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e uma rede de franquias de clínicas odontológicas.

Conforme o processo, a autora da ação foi contratada como estagiária para atuar como “consultora de operações”. Ela alegou que além da bolsa-auxílio, recebia prêmios e bonificações. Sustentou que suas atividades eram essenciais ao negócio, com aproveitamento econômico direto pela empresa. Informou que após cinco meses de contrato foi promovida para “supervisora”. Quando foi despedida, em 2024, estava grávida de seis semanas. Ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a indenização substitutiva da estabilidade à gestante.

A empresa, por sua vez, defendeu que a estagiária estava regularmente matriculada em curso superior e que o contrato seguia todos os requisitos da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas julgou a ação improcedente, por entender que a autora não comprovou que suas tarefas iam além do razoável para um contrato de estágio. Consequentemente, também negou o pedido de estabilidade à gestante.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma do TRT-RS entendeu que as atividades demandavam responsabilidade superior à de uma estagiária. Para o colegiado, o recebimento de premiações reforçava o caráter produtivo do trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que não havia efetivo acompanhamento da instituição de ensino e considerou presentes os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 29/04/2024 a 10/11/2024, na função de Consultora de Operações, com remuneração equivalente à R$ 1.500,00, acrescida das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, e condenar a reclamada a anotar a CTPS da reclamante e a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%”, determina a decisão.

A autora também ganhou direito à indenização substitutiva da estabilidade à gestante, correspondente à remuneração que ela receberia desde a dispensa (10/11/2024) até cinco meses após o parto, devendo abranger os salários mensais , 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%.

Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações do TRT-4

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