Auxílio-Acidente deve ser pago pelo INSS após justiça anular sua própria decisão

Auxílio-Acidente deve ser pago pelo INSS após justiça anular sua própria decisão

Decisão do TJAM reforça a importância dos limites da atuação judicial em segundo grau, reiterando que o tribunal deve se ater às questões suscitadas pelas partes e que decisões de ofício, especialmente aquelas que prejudicam o resultado sem pedido específico, são vedadas pelo ordenamento jurídico. Foi Relator o Desembargador Cezar Luiz Bandiera. 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) proferiu decisão em uma ação envolvendo benefícios previdenciários, ao reformar a anulação de sentença que havia sido proferida monocraticamente. O caso, relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, envolveu uma apelação interposta pela parte autora, que buscava acréscimos ao julgamento favorável quanto à concessão de auxílio-acidente, mas teve a sentença anulada de ofício pelo relator.

Contexto do Caso
A apelante ajuizou a ação inicialmente com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, o deferimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, atendendo parcialmente à demanda da autora. Não satisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando complementos à decisão favorável, sem contestar o mérito da sentença que lhe concedeu o benefício.

No entanto, o Desembargador relator, ao apreciar o recurso, anulou monocraticamente a sentença sob a justificativa de que havia vícios processuais relacionados à ausência de manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo pericial.

Razões do Agravo
A parte agravante sustentou que a anulação da sentença era indevida e excedia o objeto da apelação, já que a própria parte autora, ao interpor o recurso, não havia solicitado qualquer tipo de nulidade da decisão. A principal crítica foi direcionada à aplicação inadequada do princípio da reformatio in pejus, que impede que o tribunal modifique uma decisão em prejuízo da parte recorrente quando esta não pleiteia tal modificação.

Além disso, a apelante defendeu que a anulação da sentença sem pedido expresso das partes violava o efeito devolutivo da apelação, restringindo o tribunal a analisar exclusivamente os pontos levantados pelas partes. Ao anular a sentença de ofício, a decisão de primeira instância foi desfeita sem que houvesse qualquer questionamento acerca da sua validade, contrariando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Decisão do Colegiado
O relator, Desembargador Cezar Luiz Bandiera, ao analisar o recurso, entendeu que a decisão de anular a sentença, sem que houvesse provocação expressa das partes, não encontrava respaldo nos autos e desrespeitava os princípios processuais mencionados. A anulação de uma sentença que já havia conferido à parte autora o benefício pleiteado, sem que esta ou a parte contrária houvessem questionado sua validade, configurou, segundo o relator, um excesso.

O colegiado deu provimento ao Agravo Interno, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia concedido o auxílio-acidente, e firmou a tese de que “a anulação de sentença sem pedido das partes viola o princípio da reformatio in pejus e o efeito devolutivo da apelação”. 

Processo n. 0010050-97.2023.8.04.0000

Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Incapacidade Laborativa Permanente
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível 
Data de publicação: 12/09/2024
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA SEM PEDIDO DAS PARTES. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.

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