Família de imigrante japonês vítima de perseguição política no pós-guerra deve ser indenizada

Família de imigrante japonês vítima de perseguição política no pós-guerra deve ser indenizada

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à viúva e aos filhos de um imigrante japonês que foi preso em dezembro de 1950, vítima de perseguição política no contexto do pós-Guerra.

A União também deverá excluir de arquivos públicos a referência a terrorismo como motivo da prisão.

O homem nasceu em 1918, migrou para o Brasil em 1937, trabalhou na lavoura e faleceu em 1988. No ano de 1950, o imigrante foi preso sob falsa acusação de envolvimento com a Shindô-Renmei ou Toko-Tai, organização nacionalista japonesa que, segundo a polícia à época, atentava contra a ordem nacional.

Os registros oficiais indicaram a prisão por três dias. A família afirmou, porém, que ele permaneceu preso por três anos e meio.

De acordo com os familiares, o imigrante nunca participou de nenhuma organização terrorista e apenas forneceu seu nome à Shindô-Renmei, acreditando tratar-se de natureza altruísta e humanitária, de apoio aos conterrâneos.

O relator do acórdão, desembargador federal André Nabarrete, levou em consideração o contexto histórico de perseguição aos imigrantes japoneses no Brasil, “processo que se desdobrou em duas fases principais, ambas moldadas por políticas de Estado e tensões sociais que culminaram em graves violações de direitos”.

A primeira fase, de 1937 a 1945, incluiu uma agressiva campanha de nacionalização pautada por ideais xenófobos e eugênicos, fechamento de escolas comunitárias japonesas e proibição de publicações em língua estrangeira e de uso do idioma japonês em ambientes públicos.

O magistrado mencionou o agravamento da situação com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, em 1942, e o rompimento das relações diplomáticas com os países do Eixo, entre os quais o Japão.

A segunda fase, a partir da rendição do Japão, em 1945, foi caracterizada pelo conflito entre dois grupos de imigrantes dessa nacionalidade: “Kachigumi vs. Makegumi”. O primeiro acreditava na vitória do Japão e englobava organizações radicais, sendo a mais famosa a Shindô-Renmei. O segundo era integrado pelos que aceitavam a rendição e, por isso, sofriam atentados e assassinatos por parte dos Kachigumi porque eram vistos como traidores.

“Compreender esse panorama é crucial para a correta valoração das provas e a aplicação do direito”, afirmou o relator do acórdão. De acordo com ele, a prisão em dezembro de 1950 ocorreu no auge da repressão estatal ao conflito entre os dois grupos.

O desembargador federal observou que a ausência de documentos oficiais indicando a prisão por período superior pode ter ocorrido pela clandestinidade e arbitrariedade da ação estatal.

“É notório e historicamente documentado que os registros de órgãos de repressão, como o DOPS, eram frequentemente lacunosos, imprecisos ou deliberadamente forjados para ocultar a real extensão das violações.”

A família havia solicitado que, para comprovação da prisão prolongada, as testemunhas fossem ouvidas com brevidade, tendo em vista a idade avançada, mas a produção de prova oral foi negada na fase inicial do processo.

O relator afirmou que o fato cerceou o direito dos autores. No entanto, concluiu que a prova existente nos autos foi suficiente.

Na primeira instância da Justiça Federal em São Paulo, a pretensão dos familiares foi recusada por prescrição.

A Quarta Turma afirmou que a indenização no caso é imprescritível, por decorrer de violação de direitos fundamentais relacionada a perseguição política promovida pelo Estado.

O colegiado entendeu presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado: o ato ilícito e o dever de indenizar.

“A prisão, ainda que comprovada documentalmente pelo período de três dias, caracteriza ato arbitrário praticado pelo Estado”, afirmou André Nabarrete. “A privação injustificada da liberdade e a imputação de terrorismo configuram violação à honra, à dignidade e à liberdade, sendo o dano moral presumido.”

Apelação Cível 0002893-53.2012.4.03.6133

Com informações do TRF-4

Leia mais

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado por terceiro. O Tribunal de...

Tribunal do Júri absolve réu acusado de matar companheiro em Manaus

Marcos Antônio Ferreira da Silva foi absolvido em Sessão de Julgamento realizada pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...

OAB aponta incompatibilidade de projeto sobre Lei Antiterrorismo com normas internacionais

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB analisou o Projeto de Lei (PL) 911/2024, que...

Assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas será indenizado

Um trabalhador chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas por seu supervisor será indenizado por danos...

Homem é condenado a 10 anos de prisão por forçar ex-companheira a abortar

O Tribunal do Júri da Comarca de Jacinto, em Minas Gerais, condenou um homem a 10 anos de reclusão...