A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa de construções e serviços ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um trabalhador que sofria atrasos reiterados no pagamento dos salários.
No caso, o trabalhador relatou que o atraso reiterado no pagamento dos salários prejudicou o seu sustento e o de sua família, por se tratar de verba essencial para as despesas básicas do dia a dia.
A empresa alegou, em sua defesa, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o atraso no pagamento de salários, embora constitua um ilícito contratual, não gera, de forma automática, o direito à indenização por danos morais.
Além disso, a empresa afirmou que o autor da ação não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar o atraso salarial.
O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, destacou que a empresa apresentou comprovantes de pagamento correspondentes a apenas alguns meses do contrato, “em alguns dos quais inclusive se verifica o pagamento em atraso”. Isso, para ele, comprova a alegação de que havia constante atraso no pagamento da remuneração mensal.
Segundo o relator, devem ser reconhecidos “os danos morais sofridos pelo empregado, em virtude da ausência reiterada de pagamento de verba de natureza alimentar, essencial para a manutenção própria do empregado e de sua família”.
O desembargador afirmou, ainda, que é pacífico o entendimento do TST de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral, pela apreensão e incerteza que causa ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento inicial do Posto Avançado de Pau dos Ferros (RN).
Com informações do TRT-21
