Candidata seguirá em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital

Candidata seguirá em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou a apelação da União contra a decisão, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que determinou que à autora, uma mulher que participou do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, que pudesse continuar no concurso, ser nomeada e empossada mesmo sem atender ao requisito de altura mínima para o cargo.

Na apelação, a União alegou que a teoria do fato consumado não se aplica ao caso, não cabendo à autora ser beneficiada por decisão judicial antecipada e que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois apenas seguiu os critérios da lei, eliminando a candidata seguindo as regras do edital, sendo a própria autora quem deu causa à ação.

Consta nos autos que a candidata, por não atingir a altura mínima de 1,54m, conforme exigido no edital, foi eliminada do certame. Em duas medições, ela obteve 1,52m e 1,53m, respectivamente.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a exigência de altura mínima é legítima desde que prevista em lei específica, e não apenas no edital. Como no caso em questão, a exigência consta apenas no edital, a exclusão da autora do concurso foi considerada ilegal.

Segundo o relator, apesar de os requisitos de idade, altura e peso serem definidos para atender às particularidades da formação militar, como dedicação ao treinamento, boa condição física e emocional, uso de armamentos pesados e equipamentos, padronização no desempenho e necessidades logísticas da Força Aérea, devem ser levadas em conta as especificidades de cada caso. “Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico-científico”, concluiu.

Processo: 0019322-24.2013.4.01.3900

Leia mais

Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

A Administração Pública não pode atrasar o pagamento de reajuste salarial previsto em lei sem arcar com as diferenças financeiras devidas ao servidor. Esse...

Condenação mantida: pequena quantidade de droga não afasta tráfico quando há elementos de mercancia

A apreensão de 17,05g de maconha não é suficiente para caracterizar uso pessoal quando associada a dinheiro em espécie, anotações contábeis, material de embalagem...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Acordo prevê liberação de restrições para quitação de dívidas do ex-jogador Edilson

Credores e o ex-jogador Edilson Ferreira firmaram, nessa quinta-feira (26/3), um acordo parcial durante audiência realizada no Juízo de...

Homem que ateou fogo em mulher trans é condenado

Um homem que ateou fogo na barraca em que estava uma mulher trans em situação de rua foi condenado...

Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região...

Atlético deve indenizar torcedores por envio de camisa não oficial

O juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Clube Atlético...