Travel Tech deve indenizar por falhas na prestação de serviço da Hurbes

Travel Tech deve indenizar por falhas na prestação de serviço da Hurbes

Mesmo quando os fatos são presumidos verdadeiros devido à revelia, o juiz deve manter a responsabilidade de aplicar a norma legal em harmonia com o direito. Prevalece o entendimento de que cabe a parte narrar os fatos e ao magistrado a responsabilidade de dizer o direito, por mais que as consequências jurídicas dos fatos alegados nem sempre coincidam com as desejadas pelo autor da demanda.   

O juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8º Juizado Cível, condenou a Hurbes Technologies por falhas em um contrato de viagem internacional. A empresa de Travel Tech foi processada por um cliente que alegou problemas desde a aquisição do pacote de viagens, incluindo a falta de flexibilidade na marcação dos bilhetes.

Segundo o autor, o pacote foi comprado com a necessária antecedência de tempo, a fim de lhe proporcionar um planejamento para a viagem internacional, mas sem que a contraprestação fosse efetivada, e que seria possível concluir que a Travel Tech esteve se valendo de um marketing agressivo para captação de cliente, sem que houvesse disponibilidade de cumprir o negociado, gerando prejuízos e dissabores inadmissíveis ante os desgastes provocados.  

Devido a todas essas dificuldades, o cliente optou pelo cancelamento da viagem, mesmo ciente da multa de 20%. No entanto, a empresa não devolveu o restante do valor investido dentro do prazo esperado, levando o cliente a ingressar com uma ação no Juizado Cível para obter a indenização.

Conquanto revel a empresa, o juiz ponderou que não se obriga a julgar favoravelmente o pedido. Entretanto, no caso dos autos, houve aparência de verdade sobre as alegações do autor, condenando a fornecedora a indenizar os prejuízos materiais na forma documentada no pedido. A Hurbes também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. 

“Quanto aos danos morais, a prova se dispensa, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita”, definiu o Magistrado na sentença.

Processo: 0040739-97.2024.8.04.1000

 

 

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