Apuração de fraude de energia sem participação do consumidor ofende direito de defesa

Apuração de fraude de energia sem participação do consumidor ofende direito de defesa

A concessionária de energia não pode cobrar valores após suspeita de fraude sem conceder ao suposto violador do relógio individual de consumo a oportunidade de se defender. O débito apurado com a tão só iniciativa da fornecedora é discutível e não pode justificar a interrupção no fornecimento de energia. 

Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou à Amazonas Energia um pedido, em agravo de instrumento, que visou reformar medida cautelar concedida a favor de um consumidor.

Na ação movida na 20ª Vara Cível, o autor-agravado ajuizou ação anulatória de cobrança
indevida c/c dano moral, sob fundamento de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela concessionária, foi elaborado de forma unilateral, ainda tendo sido cobrado o valor indevido de R$ 2.036,74, que seriam decorrentes de recuperação de consumo de suposta irregularidade. O Juiz mandou que a concessionária se abstivesse de efetuar o corte da energia, e impôs multa por desobediência. 

“Como é cediço, o art. 2º do CDC impõe a prestação de serviço contínuo, mas, se a concessionária deve cumprir sua obrigação, também deve o consumidor fazê-lo, pagando o que consumiu. Se o consumidor, no entanto, vem a Juízo impugnar determinada fatura, não pode ser privado do fornecimento, enquanto se discute o débito real”, ponderou o Relator. 

É que concessionária de energia elétrica realizou uma apuração unilateral de inconsistências na unidade de consumo, sem permitir que a parte contrária se manifestasse. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária não pode cobrar valores após suspeita de fraude ou revisão de fatura sem conceder o contraditório e a ampla defesa. O recurso da empresa foi negado. 

Processo: 4008457-62.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 17/04/2024Data de publicação: 17/04/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ÀS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

Leia mais

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para...

Justiça aplica teoria do consumidor por equiparação e condena empresa por acidente com embarcação indígena

A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve...

PGE diverge do STF e defende flexibilização de prazos em eleição suplementar de Roraima

Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização...

STF forma maioria para liberar pagamento de penduricalhos retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar o pagamento de penduricalhos retroativos a juízes, procuradores e promotores...

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado...