Serasa é condenado a indenizar em R$ 5 mil por negativação sem comunicação prévia ao devedor

Serasa é condenado a indenizar em R$ 5 mil por negativação sem comunicação prévia ao devedor

Juízes da 1ª Turma Recursal do Amazonas decidiram que o Serasa deve indenizar uma pessoa que teve seu nome inserido no cadastro de mal pagadores sem ter recebido notificação prévia de negativação da dívida. 

Na ação o autor narrou que não foi notificado do lançamento do débito, como seja de seu direito, fundamentando que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do interessado antes de proceder à inscrição. Os argumentos foram aceitos pela Turma com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. O Serasa deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais. 

De inicio o pedido do autor foi julgado improcedente. O juízo sentenciante avaliou que a empresa credora, a Bemol comprovou a origem da dívida e que o Serasa comunicou o autor acerca do ato de negativação. Houve recurso. Com a impugnação o autor defendeu a necessidade do encaminhamento da notificação ao seu endereço, e pediu a declaração de invalidez do meio usado pela empresa ré, que teria se utilizado de e-mail. Os argumentos foram aceitos. 

Na Turma Recursal houve a definição de que ‘é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada. Para tanto, deve  conferir  prazo para que o pretenso devedor tenha a chance  de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A Turma também definiu que “não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular” e impôs a condenação por danos morais, considerados presumidos, valorando-os em R$ 5 mil. A Bemol foi excluída da lide por se entender que a responsabilidade pela notificação não é da empresa credora e sim da plataforma de registro de dados. 

A decisão não trânsitou em julgado. O Serasa defende que seja válida a notificação por meio eletrônico, reconhecida legalmente, além de oferecer segurança às partes. A Turma tem prazo para avaliar o recurso, que ainda será submetido a julgamento. 

Processo: 0600354-82.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalEmenta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO POSTAL. SMS NÃO É MEIO VÁLIDO PARA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

Leia mais

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente quando outros elementos do processo...

Aprovação em primeiro lugar não basta para exigir contratação em concurso com cadastro de reserva

A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o edital prevê apenas cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem ficar vinculado ao laudo de perícia previdenciária, juiz concede aposentadoria por incapacidade

O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial e pode reconhecer incapacidade total e permanente...

Aprovação em primeiro lugar não basta para exigir contratação em concurso com cadastro de reserva

A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o...

Novo flagrante por porte de arma não justifica, por si só, prisão de quem já responde pelo mesmo crime

 Vara Criminal de Manaus considerou suficientes medidas cautelares e concedeu liberdade a acusado; Ministério Público apontou risco de repetição....

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...