Justiça afasta arbitragem em contratos de adesão de Amazon e Google

Justiça afasta arbitragem em contratos de adesão de Amazon e Google

A inclusão de cláusula arbitral em contratos de adesão tem de ser respaldada pela voluntariedade do consumidor, ou seja, este deve tomar iniciativa para que o dispositivo conste no acordo, ou concordar expressamente com a cláusula.

Sob essa fundamentação, 4ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedidos de nulidade do Google e condenou a empresa de tecnologia a restabelecer a titularidade de uma conta de uma empresa, além de alterar seu status para “administradora” da conta.

Em primeiro grau, o Google já havia sido condenado, em sede de tutela antecipada, a não suspender a conta da empresa, sob pena de multa de R$ 500 por dia, com limite de R$ 5 mil. A empresa, no entanto, alegou que havia uma cláusula de arbitragem no contrato de adesão, e que, segundo este dispositivo, a questão contratual deveria ser sanada no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

“Observe-se que o artigo 4º., parágrafo segundo, da Lei no. 9.307/96, estabelece que nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar expressamente com sua instituição, o que não se deu na espécie. Tal concordância deveria ocorrer por escrito em documento anexo, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula”, escreveu o juiz Alexandre Bucci, relator do caso.

Ainda segundo o magistrado, a alegação da empresa de que não conseguia acessar a conta foi comprovada. O Google havia argumentado que a própria companhia havia passado para terceiros a gestão da conta, mas o juiz afirmou que “se trata de alegação controversa e que depende de prova e regular contraditório, o que deve ser obtido somente em momento processual oportuno”.

Dessa forma, ele votou por manter a decisão que fora concedida em tutela antecipada e a multa em caso de descumprimento. Os juízes João Battaus Neto e Luciana Biagio Laquimia acompanharam o relator.

Amazon

Em outro caso semelhante, a 41ª Vara Cível de São Paulo adotou posição idêntica em relação à cláusula arbitral. Uma mulher que utilizava a plataforma Amazon para vendas teve sua conta suspensa e seu saldo, de mais de US$ 2 mil (cerca de R$ 10 mil), bloqueado. A mulher alega que o bloqueio foi sem justificativa e pede a liberação do valor que lhe é devido e da conta para poder voltar a trabalhar.

A Amazon afirmou que havia cláusula arbitral no contrato e disse que a conta fora bloqueada por “não atender à pontuação positiva de vendas”, o que seria contrário ao termo de uso do site.

“No caso em espécie, trata-se de contrato de adesão em que a cláusula arbitral não atendeu aos requisitos indicados na norma acima mencionada”, afirmou o juiz Marcelo Augusto Oliveira, afastando a pretensão de nulidade da Amazon.

Em relação às outras alegações da empresa, o juiz afirmou que a Amazon utilizou explicações genéricas para sustentar o bloqueio da conta da usuária, sem comprovar e sequer indicar as causas de forma específica. “A bem verdade que a requerida juntou algumas planilhas totalmente confusas e incapazes de demonstrar qualquer ilicitude.”

Oliveira então condenou a Amazon a reativar a conta suspensa e a devolver os US$ 2 mil bloqueados pela multinacional.

 

Processo 0102522-82.2023.8.26.9061

Processo 1141725-82.2022.8.26.0100

Com informações do Conjur

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