Sentença suicida que ofende direito de liberdade é cassada pelo Tribunal do Amazonas

Sentença suicida que ofende direito de liberdade é cassada pelo Tribunal do Amazonas

As razões que convencem o magistrado a condenar pela prática do crime devem guardar coerência ou correlação lógica com o desfecho/disposição da sentença que retira do réu o direito à liberdade. Havendo contradição entre os fundamentos e a conclusão final há erro imperdoável do Juiz, com verdadeira decisão suicida por vício insanável a configurar nulidade processual de natureza absoluta.  

Ao conhecer de matéria que impõe a correção de erro judicial de ofício em exame de recurso do réu, o  Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, anulou sentença condenatória do Juízo do 2º Tribunal do Júri de Manaus. O réu indicou que após desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, o magistrado o condenou a pena de 14 anos de prisão. 

O réu pediu apenas que fosse revista a quantidade de pena. Hamilton Saraiva, no exame do caderno processual observou haver nulidade absoluta da sentença condenatória e, de ofício, emitiu posição sobre a necessidade de se cassar a sentença. O voto foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, devolvendo-se os autos a origem para que o Juiz emita outra decisão e corrija o erro.

Segundo a acusação, primeiramente o acusado deu um golpe mata leão na vítima e ateou fogo em seu corpo. A vítima não faleceu, mas se evidenciou que quando esteve desfalecida o acusado também subtraiu alguns de seus pertences. 

Durante a votação, os jurados, em sua maioria responderam negativamente ao fato do réu ter dado início a eliminação da vida da vítima, fato ocorrido no ano de 2016, operando-se a desclassificação do fato imputado para outro tipo penal. Os jurados concluíram que o réu pretendia roubar e não matar. Assim, a causa deveria ser decidida diretamente pelo Juiz Presidente. 

Segundo o relator, ao fundamentar a sentença  o Juiz embasou a condenação do réu  pela prática do crime de tentativa de roubo qualificado pelo resultado morte, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, fazendo uso da expressão latrocínio, dispondo que o réu teve clara intenção de matar a vítima.

“Todavia, muito embora as razões de decidir hajam declinado o cometimento do delito de Latrocínio Tentado, o juiz de 1ª Instância considerou o réu como incurso nas penas do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, concluindo pela prática do crime de Roubo Qualificado por Lesão Corporal Grave, na forma consumada”, enfatizou o Relator.

“Apesar de serem figuras delitivas previstas no mesmo artigo de lei, vale dizer, no art. 157, § 3º, do Código Penal,trata-se, evidentemente, de tipos penais que não se equivalem e cujos resultados qualificam o crime de roubo de forma diversa, inclusive, cominando penas em abstrato notoriamente distintas entre si”, explicou o Relator. .

E arrematou: “Partindo das capitulações legais pertinentes ao caso e,ainda, das lições e conceitos doutrinários a respeito do assunto, depreende-se que o insigne Julgador a quo confundiu a figura do Roubo Qualificado pelo Resultado Morte (Latrocínio) com a do Roubo Qualificado pela Lesão Corporal Grave, tratando-os, equivocadamente, como se fossem a mesma espécie delitiva”, definiu o acórdão, declarando a nulidade com a remessa dos autos à origem a fim de que o magistrado sentenciante corrija a falha jurídica.

Processo:0232244-51.2016.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Homicídio QualificadoRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 27/01/2024Data de publicação: 27/01/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PELO CORPO DE JURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RAZÕES DE DECIDIR DECLINANDO A PRÁTICA DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 3.º, INCISO I, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL). CONCLUSÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA. FIGURAS TÍPICAS MANIFESTAMENTE DISTINTAS ENTRE SI. FLAGRANTE HIPÓTESE DE SENTENÇA SUICIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA OU CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

Leia mais

Em Tabatinga, Justiça impede desligamento de energia em unidade responsável pelo Samu

Após atuação do Ministério Público do Amazonas (MPAM), a Justiça suspendeu o corte de energia da Central de Regulação de Saúde do Alto Solimões,...

MP apura supostas irregularidades no serviço de transporte fluvial intermunicipal em Maraã/AM

Após denúncia sobre suposta cobrança abusiva nas tarifas do transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas no município de Maraã, o Ministério Público do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Senado e STF iniciam debate sobre nova lei para remuneração da magistratura

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, se reuniu nesta segunda-feira (25) com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),...

Comissão aprova projeto que permite a delegado recorrer de decisão de juiz durante investigação

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 575/26 que altera o Código...

STF articula resposta após Moraes ser notificado em processo dos EUA

O Supremo Tribunal Federal (STF) articula a adoção de providências legais cabíveis após a Justiça dos Estados Unidos determinar...

Jairinho desiste de novo adiamento, e julgamento do caso Henry começa

Uma reviravolta marcou a retomada do julgamento do assassinato do menino Henry Borel Medeiros pelo Tribunal do Júri no Rio de Janeiro,...