Devedor executado tem direito à ação autônoma se embargos forem extintos sem exame de mérito

Devedor executado tem direito à ação autônoma se embargos forem extintos sem exame de mérito

No âmbito da ação de execução, se os embargos forem extintos sem julgamento de mérito, o executado pode entrar com ação autônoma para exercer seu direito de defesa, desde que os prazos prescricionais e outros pressupostos do processo sejam respeitados.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que uma ação declaratória de nulidade rejeitada pelo juízo de primeiro grau seja julgada novamente nessa instância.

De acordo com os autos, três pessoas contestaram uma ação de execução de dívida opondo embargos — que, no entanto, foram extintos sem julgamento de mérito. Em seguida, os executados entraram com a ação declaratória.

No pedido, eles alegaram que o valor estipulado na execução era excessivo e requereram a nulidade do negócio jurídico. Ocorre que essa ação também foi encerrada sem resolução de mérito. Isso porque, segundo o juiz, os autores só poderiam ter entrado com embargos à execução — os quais, no caso, já haviam sido extintos.

“A ação declaratória não constitui via adequada para a parte executada se insurgir contra execução aparelhada em título extrajudicial”, reforçou o juízo de segunda instância ao negar a apelação. O caso, então, foi levado ao STJ.

Jurisprudência e doutrina
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi examinou se, de fato, o executado não pode ajuizar ação autônoma para exercer seu direito de defesa na hipótese de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito. Ela explicou, então, que o executado dispõe de quatro meios para contestar uma execução: a impugnação ao cumprimento de sentença; os embargos à execução; a exceção de pré-executividade; e as ações autônomas.

Diante disso, segundo a jurisprudência, se o executado não opuser embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, nada impede que ele ajuíze uma “ação autônoma para exercer ou renovar a sua defesa, desde que respeitados eventuais prazos prescricionais” e as demais exigências processuais e condições da ação — no caso, a declaratória de nulidade.

Por fim, Nancy citou lições dos processualistas Cândido Rangel Dinamarco e Araken de Assis e concluiu que “a doutrina é expressa ao afirmar que pode o executado precisar da ação autônoma ‘porque a defesa própria (os embargos à execução) não foi conhecida’”.

Com isso, a ministra determinou a volta dos autos ao juízo de primeiro grau, que terá de julgar a ação declaratória. Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

RE 2.069.223

Fonte Conjur

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