Se o candidato concorreu como PCD não é correto o exame médico que o reprova por deficiência

Se o candidato concorreu como PCD não é correto o exame médico que o reprova por deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que considerou uma candidata ao cargo de delegado da Polícia Federal, inapta na fase de avaliação médica em razão das limitações decorrentes da sua visão monocular. Foi determinado que a União incluísse a candidata na lista de aprovados dessa etapa, autorizando a participação nas demais fases do concurso.

A União alegou que a visão monocular é uma condição incapacitante prevista no edital de abertura do certame, o que resultou na eliminação da candidata. Sustentou, ainda, que a autora não foi eliminada do concurso pela deficiência, mas, sim, por não poder exercer, de maneira plena, as atividades previstas em lei para o cargo. Afirmou que o edital do concurso faz lei entre as partes, não sendo admitido que as regras ali estabelecidas sejam desrespeitadas. A União pediu o provimento do seu recurso a fim de que a sentença fosse reformada com a improcedência dos pedidos.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, VIII, determina a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência visando garantir igualdade de oportunidades e facilitar o acesso delas ao mercado de trabalho. Já a Lei 7.853/1989 estabelece normas gerais para garantir direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, baseado em valores como igualdade de tratamento, oportunidades, justiça social e respeito à dignidade humana. Além disso, o Decreto 3.298/1999 regulamenta essa legislação e define deficiência como qualquer perda ou anormalidade psicológica, fisiológica ou anatômica que cause incapacidade para desempenhar atividades dentro do padrão considerado normal para um ser humano.

O magistrado afirmou que “mostra-se ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui candidato aprovado em concurso público em vaga destinada à pessoa com deficiência por supostas limitações físicas detectadas na avaliação médica, tendo em vista que o exame da compatibilidade do desempenho das atribuições do cargo com a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, consoante entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação da União.

Processo: 1004498-78.2019.4.01.3400

Fonte TRF

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