TRF1 decide que é devida averbação como tempo especial de segurado do INSS exposto à eletricidade

TRF1 decide que é devida averbação como tempo especial de segurado do INSS exposto à eletricidade

Ainda que não haja previsão legal explicita ao agente nocivo “eletricidade”, o rol do Decreto 2.172/1997 (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) não é exaustivo, e não afasta o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa.

Apelando de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar, como tempo especial, o período de 1º/03/1984 a 16/12/2013, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a um segurado exposto a ruído e eletricidade, a autarquia federal sustentou que “a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente “eletricidade”, após o Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988”. Argumentou a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.

Explicou o relator que a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida a segurados que comprovem tempo de trabalho permanente com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, considerando-se a legislação vigente à época da prestação de serviço, o que, no caso, não requer a comprovação por laudo, bastando estar a categoria profissional enquadrada no rol do Decreto 2.172/1997. Excetua-se o agente “ruído”, cuja comprovação consta do processo.

Prosseguindo, frisou que, conforme a jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não é exaustivo.

Processo 1019482-58.2019.4.01.9999

Fonte: Asscom TRF1

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