Sem previsão legal juiz não pode criar critérios objetivos para conceder Justiça gratuita

Sem previsão legal juiz não pode criar critérios objetivos para conceder Justiça gratuita

Não há previsão legal que autorize o juiz a usar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Em vez disso, ele pode utilizá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência

Essa é a posição proposta pelo ministro Og Fernandes à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quinta-feira (14/12), o colegiado começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.

O Código de Processo Civil regula o tema no seu artigo 99. Ele diz que a gratuidade de Justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A orientação consolidada no STJ é de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural já basta para deferir o benefício. A presunção é relativa, no entanto: o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou.

Essa é a regra do parágrafo 2º do artigo 99. E é nesse ponto que há divergência estabelecida nos tribunais de apelação brasileiros. Alguns têm utilizado critérios objetivos para indeferir o pedido.

Em um dos casos julgados na Corte Especial, o juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade em uma ação previdenciária porque o autor recebia como aposentadoria valor superior a três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por sua vez, derrubou o critério na apelação.

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos busca pacificar essa questão. As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza ação, mas para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.

Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.

Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Esses critérios podem ser usados, no entanto, de forma suplementar para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.

Com isso, o relator propôs três teses:

1 — É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2 — Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3 — Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.

Como não há mudança de jurisprudência, também não é o caso de modulação dos efeitos das teses, segundo o ministro.

REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697

Fonte Conjur

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