Condições pessoais do Segurado com incapacidade parcial permitem aposentadoria por invalidez

Condições pessoais do Segurado com incapacidade parcial permitem aposentadoria por invalidez

A Terceira Câmara Cível do Amazonas acolheu recurso contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  e concedeu aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a um segurado com incapacidade parcial e permanente, com termo inicial contado a partir do dia em que cessou o auxílio doença, anteriormente concedido pelo INSS, e depois cassado pelo próprio Instituto.

A conclusão foi a de que, no que pese a perícia tenha concluído por uma incapacidade parcial do Segurado para o trabalho, também foi concludente que o caso se adequou a circunstância de que o autor não detinha condições pessoais de ser realocado no mercado laboral para exercer qualquer outra atividade. O julgado teve como parâmetro o voto conclusivo do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM. 

No juízo de primeiro grau o entendimento adotado fora o de que o Segurado não estaria incapacitado para o trabalho porque poderia exercer uma atividade diversa (residual) da antes ocupada, isso porque, após o acidente, estaria reabilitado para exercer outra atividade. 

Desta forma, o juiz condenou o INSS a instituir o benefício de auxílio-acidente ao autor, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros.

Ao acolher o recurso do Segurado, os Desembargadores da Terceira Câmara Cível concluíram que “a avançada idade, a baixa escolaridade, bem como o histórico de atividades laborais que o segurado desenvolveu durante sua vida, conjuntamente com as restrições/limitações que este adquiriu após o surgimento da incapacidade, anulam qualquer possibilidade de recolocação no mercado de trabalho”.

A concessão do auxílio-doença, como deferido em primeiro grau, “importaria, na verdade, em maior instabilidade financeira e emocional ao recorrente, o que, via de consequência, atenta contra a sua dignidade”, dispôs o Relator. 

O Autor, como explicou o julgado “depois de sofrer diversos assaltos durante o exercício de suas funções laborais como cobrador de ônibus, foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos compatíveis com síndrome pós-traumática” e em razão da idade avançada, associado ao tempo de Segurado, concluiu-se pelo deferimento do melhor benefício em termos sociais. 

Entendo a questão jurídica:

Quanto ao segurado do INSS, a incapacidade permanente pode ocorrer de duas formas: parcial ou total. No primeiro caso, o indivíduo pode se recuperar da lesão ou doença ocupacional, mas ficará com sequelas que reduzirão sua capacidade de trabalho. A incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.

Para os casos de sequelas, o acidentado terá direito a receber um benefício chamado auxílio-acidente durante seu período de recuperação. Em casos mais severos, é necessário requerer uma aposentadoria por invalidez, como a do caso examinado.

Processo nº 0633902-35.2022.8.04.000

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Incapacidade Laborativa Permanente Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 16/10/2023Data de publicação: 17/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SOPESAMENTO DOS ASPECTOS PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ E O CPC/2015. TEMA 1105. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Embora o perito tenha concluído pela incapacidade permanente e parcial, este também deixou claro que a apelante encontra-se acometida por doença crônica com prognóstico reservado, estando, por conseguinte, inapta para o trabalho. II – A avançada idade, a baixa escolaridade, bem como o histórico de atividades laborais que a segurada desenvolveu durante sua vida, conjuntamente com as restrições/limitações que esta adquiriu após o surgimento da incapacidade, anulam qualquer possibilidade de recolocação da segurada no mercado de trabalho, de modo que concessão do auxílio-doença importaria, na verdade, em maior instabilidade financeira e emocional à recorrente, o que, via de consequência, atenta contra a sua dignidade. III – Diante dessas circunstâncias, depreende-se que a apelante preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria para invalidez, sobretudo quando considerados os seus aspectos pessoais, profissionais e socioeconômicos. Portanto, a concessão do referido benefício é medida que se impõe. IV – O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a qual, no presente caso, ocorreu em 06/05/2021. V – A verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão. VI – Apelação conhecida e provida.

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