Marco temporal das terras indígenas: quatro ministros são contra a tese e dois a favor

Marco temporal das terras indígenas: quatro ministros são contra a tese e dois a favor

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta última quinta-feira (31), o julgamento sobre o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Até o momento, quatro ministros – Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso – entendem que o direito à terra pelas comunidades indígenas independe do fato de estarem ocupando o local em 5/10/1988, data de promulgação da Constituição Federal. Já os ministros Nunes Marques e André Mendonça entendem que a data deve ser fixada como marco temporal da ocupação.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 prosseguirá no dia 20 de setembro.

Marco temporal

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da Constituição de 1988. Ela se contrapõe à teoria do indigenato, segundo a qual o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas é anterior à criação do Estado brasileiro, cabendo a este apenas demarcar e declarar os limites territoriais.

Prioridade na demarcação

O ministro Cristiano Zanin votou contra a imposição de qualquer marco temporal que prejudique os direitos dos povos indígenas em relação à posse da terra. Segundo ele, a Constituição de 1988 é clara ao dispor que a garantia de permanência nas terras tradicionalmente ocupadas é indispensável para a concretização dos direitos fundamentais básicos desses povos.

Zanin considera que as demarcações das terras indígenas devem ter tramitação rápida e prioritária, em razão do atraso de 30 anos do Estado brasileiro em cumprir o compromisso de concluí-las cinco anos após a Constituição de 1988.

Responsabilidade estatal

Ele também reconhece o direito à indenização das benfeitorias decorrentes das ocupações de terras indígenas feitas de boa-fé, mas defendeu a necessidade de também indenizar o valor da terra nua, se for comprovada a aquisição de boa-fé. Segundo ele, nesses casos, a responsabilidade civil não deve ficar restrita à União, mas também aos estados que tenham causado danos decorrentes de titulação indevida.

Vínculo cultural

O ministro Luís Roberto Barroso também votou contra o marco temporal. Ele salientou que a Constituição Federal reconhece o direito das comunidades indígenas ao usufruto da terra e, para isso, é necessário comprovar a ocupação física na data da promulgação da Constituição ou, quando a comunidade tiver sido forçada a se afastar da área, a existência de vínculo cultural, por meio de laudos antropológicos. Em relação à indenização aos compradores de boa-fé, ele considera que a responsabilidade deve ser do ente federado que emitiu o título de posse.

Com informações do STF

Leia mais

União e DNIT são condenados por morte causada por desabamento de ponte na BR-319

A Justiça Federal do Amazonas condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar uma viúva pela morte do...

Alegação de vazamento de esgoto exige prova de dano para fins de responsabilidade civil, decide Justiça

A Justiça do Amazonas decidiu que a responsabilidade civil das concessionárias de saneamento básico, ainda que objetiva, pressupõe prova do dano e demonstração do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

União e DNIT são condenados por morte causada por desabamento de ponte na BR-319

A Justiça Federal do Amazonas condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar...

Alegação de vazamento de esgoto exige prova de dano para fins de responsabilidade civil, decide Justiça

A Justiça do Amazonas decidiu que a responsabilidade civil das concessionárias de saneamento básico, ainda que objetiva, pressupõe prova...

Caixa Econômica e construtora devem reparar vícios e adequar obras no Minha Casa Minha Vida, em Manaus

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Justiça Federal no Amazonas, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e...

Ainda que o comprador desista do imóvel, construtora não pode reter quase todo o valor pago

Sentença da Vara Cível de Manaus declarou a nulidade de cláusulas contratuais que autorizavam retenção excessiva em contrato de...