Dano moral não decorre de presunção por cobranças recorrentes de tarifas bancárias

Dano moral não decorre de presunção por cobranças recorrentes de tarifas bancárias

Descontos reiterados de tarifas bancárias não podem ser interpretados com a justificativa de mera prática irregular. É má fé. Porém, não é aceitável que essa prática, por si, cause prejuízos morais, pois essa conclusão dependerá de cada caso examinado, firmou o Juiz Luiz Pires de Carvalho, ao julgar uma ação contra o Banco do Brasil. 

Por entender que não houve engano justificável na cobrança recorrente de tarifas pelo Banco do Brasil com débitos diretos na conta de um cliente, o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 14ª Vara do Juizado Cível, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, reconhecendo os danos materiais, mas afirmou que o caso concreto não autorizava, como pedido, se concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente porque esses danos não se presumem. 

A comprovação dos danos materiais é palpável e deve ser indenizada, mormente quando houver ‘a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários, por não ser engano justificável, ante a incidência da má fé, com a obrigação do fornecedor de devolver em dobro os valores retidos. 

 Embora com descontos que não tenham se originado de contratação de pacote de serviços, que findam sendo cobrados com lançamentos indevidos, o fato, por, si, não é causador de danos morais. 

Se o autor não demonstra que, afora os descontos sofridos, a circunstância tenha refletido em desdobramentos negativos sobre sua vida pessoal, com comprometimento de suas atividades regulares, o pedido de danos morais não encontra a adequação jurídica para ser acolhido na forma requerida.

Processo nº0435726-76.2023.8.04.0001

[…]

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o Requerido Banco do Brasil S/A, à repetição do indébito de R$ 81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos), com correção pelo INPC da data dos descontos. Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Declaro prescrita a pretensão autoral no que se refere aos descontos anteriores a 27/02/2020, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, 05 de maio de 2023. Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

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