Consumidor deve provar o mínimo do direito violado, não bastando sua fragilidade

Consumidor deve provar o mínimo do direito violado, não bastando sua fragilidade

A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida, e tem natureza absoluta, com a aplicação de que o fornecedor é que deva provar a regularidade do serviço. Por ocasião da sentença o juiz poderá declarar que o ato ilícito narrado pelo autor não restou configurado, como decidido pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM. 

Na ação a consumidora narrou a hipossuficiência em relação a informação, não cumprida pelo Banco Bradesco quanto ao uso de um cartão de crédito, imputando a ilegitimidade de cobranças realizadas pela instituição financeira contra sua pessoa. O juízo da 3ª Vara Cível julgou improcedente o pedido de inexigência da dívida, muito embora, no curso da instrução tenha deferido a inversão do ônus das provas a favor da autora. 

A sentença considerou que o serviço bancário denominado “Cartão Crédito Anuidade” foi regularmente usado pelo Banco como motivador de lançamentos que negativaram a conta corrente da autora, isso porque a consumidora fez uso do cartão com ingresso na disponibilidade do limite, não ocorrendo os danos materiais alegados, e assim, se declarando a inexistência de práticas abusivas. 

Prevaleceu o entendimento da sentença de que a autora, ainda que deferido o direito à inversão do ônus da prova, não conseguiu reunir nos autos as mínimas provas para que se verificasse a verdade dos fatos alegados. No recurso a autora, irresignada, combateu a sentença reclamando da interpretação dada pelo Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima à inversão do ônus da prova. O Relator considerou haver acerto na decisão que negou o pedido de danos materiais e morais, uma vez que o Banco juntou aos autos prova do uso dos serviços bancários e com a respectiva cobrança de taxas e valores. 

Processo nº 0711910-60.2021.8.04.0001

Leia a decisão:

Apelação Cível / Repetição de indébito.  Abraham Peixoto Campos Filho Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Comarca: Manaus. Data do julgamento: 21/06/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – No caso em voga, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela parte ora Apelada em sua petição inicial e deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau por ocasião da prolação da decisão de fl. 120; – Nada obstante, verifica-se na situação trazida à baila que a consumidora, ora Apelante fez uso do cartão de crédito, sendo, pois, legítima a cobrança da anuidade correspondente – nessa perspectiva, vide-se os documentos de fls. 182-241; – Não demonstrada falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe; – Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

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